razão por que não há verbas devidas, tais como aquelas consignadas na inicial. Portanto, sob todos os ângulos analisados, absolutamente hígido o ato praticado pela Administração Pública, de modo que a concessão do provimento não se afigura viável. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Embu-Guacu, 29 de outubro de 2015. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP), RAIANE BUZATTO (OAB 367905/SP)
Processo 000XXXX-79.2015.8.26.0177 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I.A.S.L. - A.L.S. - VISTOS. Homologo, por sentença, a desistência da ação proposta por Irys Antonnela da Silva Leal em face de Antoniel Leal dos Santos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários à patrona nomeada às fls. 06, de acordo com os atos praticados e em conformidade com o valor da tabela do Convênio da DFP/OAB. Custas pela a autora, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. Publicada, certifique-se o trânsito em julgado e, expeça-se certidão, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de estilo. P. R. I. - ADV: VIVIANE CHEQUER POLACHINI (OAB 237224/SP)
Processo 000XXXX-75.2013.8.26.0177 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.S.P. - E.J.P. - Certifico e dou fé que o bloqueio via Bacenjud não foi realizado tendo em vista que o réu já foi preso por esta dívida. Nada Mais - ADV: JANAINA DE MELO MIRANDA (OAB 316479/SP), FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP), ELCIO ANTONIO GOMES (OAB 149402/SP)