Página 1552 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2015

somente se afasta, mediante prova robusta. Em segundo lugar, a tese apresentada se mostra dissociada de ordenamento jurídico, que prevê sanções semelhantes no campo privado, tais como a vinculação da oferta, o instituto da arras, todas decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. No campo do Direito Público, não seria diferente de forma que a oferta apresentada pelo licitante, impõe-lhe a obrigação de cumprí-la, sob as sanções fixadas na Lei de Licitações, já que não é dado ao Administrador ignorá-las. Como se vê, na decisão lançada no processo administrativo fls. 63/69, a recusa do particular em honrar a proposta, equivale ao inadimplemento do contrato, circunstância prevista no edital e na ata, exatamente por força do artigo 87, da Lei n. 8.866/93. Ao analisar o AI n. 216XXXX-69.2015.8.26.0000, interposto daquela decisão, o eminente relator dispôs que: “E ainda a lei n. 10.520/2002, que dispõe sobre a modalidade de licitação denominada pregão prevê: Art. 7º. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Município e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Por fim, o edital do Pregão Presencial n. 113/14, em seu item 9.3., submete o vencedor do pregão às sanções pertinentes em caso este deixe de assinar a Ata de Registro de Preços dentro do prazo estipulado pela contratante e ainda o item 13 (sanções) estipula a multa no valor de 15% sobre o valor do contrato como uma das penalidades aplicável ao adjudicatário inadimplente.” A propósito do tema, a lição de Marçal Justem Filho, in comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14 Edição, Dialética, São Paulo. “O dispositivo estabelece que o licitante somente poderá desistir de sua proposta até a fase de habilitação (ressalvado motivo justo decorrente de fato superveniente). Ou seja, a desistência manifestada posteriormente à fase de habilitação será juridicamente ineficaz , eis que não terá o efeito de desvincular o licitante pela proposta realizada. Poderá aludir-se a um direito potestativo negativo, a propósito da desistência pelo licitante manifestada em momento anterior ao indicado na Lei. Ou seja, o particular dispõe do direito subjetivo de promover a retirada, sem necessidade de qualquer motivação, se o fizer tempestivamente. Em tal hipótese, não caberá à Administração o poder de opor-se à desistência, nem mesmo invocando a ausência de justificativa. Sob o prisma jurídico, a desistência e ato unilateral, que dispensa a concordância da Administração para aperfeiçoar-se. Mas somente existe esse direito potestativo incondicionado até o momento previsto na Lei. Atingido o momento procedimental indicado no art. 43, § 6, surge uma condição para aperfeiçoar-se a desistência. Somente será admissível se a) verificar-se motivo justo, b)- decorrente de fato superveniente e c) tal for aceito pela Administração.” Como já salientado, uma vez esgotada a possibilidade de desistência pelo licitante, cabia indicação de justa causa para a desistência, o que não se verificou na hipótese dos autos onde, a requerente, de forma genérica indicou, tão somente, que a proposta era inexequível. Como a Administração não concordou com a desistência legítima a cobrança da multa, pela infração cometida pelo licitante. A jurisprudência dos nossos Tribunais não destoa deste entendimento como se vê: “Apelação Cível Anulatória de ato administrativo Licitação Desistência da proposta pela vencedora após a habilitação Aplicação dos artigos 64 e 81 da Lei n. 8.666/93 Legalidade da multa de 20% sobre o valor do contrato prevista no instrumento convocatório (edital) Ausência de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Honorários advocatícios bem fixados em 1º Grau Recurso improvido.” (TJSP, Apel. 000XXXX-09.2008.8.26.0699, rel. Des. Castilho Barbosa). Nesse mesmo diapasão: “AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO MULTA CONTRATUAL. Contratação de empresa para construção de casa habitacional. Pretensão da autora em cobrar multa oriunda da ausência de assinatura do contrato e oferecimento de garantia. Cabimento. Aplicação dos artigos 64 e 81 da Lei n. 8.666/93. Recusa do particular em assinar o contrato equivale ao inadimplemento não propriamente do contrato, mas de dever imposto a todo aquele que participa de uma licitação. Sentença mantida. Recurso desprovido” (TJSP, Apel. Cível n. 000XXXX-87.2011.8.26.0053, 12ª Câm. Dir. Público, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 22/08/2012). Ainda nesse sentido: “APELAÇÃO. Mandado de segurança. Licitação. Pregão eletrônico. Empresa vencedora do certame. Recusa em assinar o contrato e fornecer o produto. Pretensão de anulação de sanções aplicadas. Alegação de erro material da oferta. Inadmissibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade respeitados. Ordem denegada. RECURSO DESPROVIDO. Injustificado descumprimento de obrigação assumida em edital, por empresa vencedora em pregão eletrônico, que não honra os deveres de formalização do contrato e de fornecimento do produto, conforme o preço ofertado, não autoriza invalidar a aplicação das sanções de multa de 10% do valor estimado para a contratação e de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública por dois anos, com lastro na previsão normativa do edital, no art. da Lei n. 10.520/02 e o art. 81 da Lei n. 8.666/93” (TJSP, Apel. Cível n. 001XXXX-53.2011.8.26.0576, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei). À vista do exposto, tem-se que o ato administrativo encontra fundamento na legislação, na jurisprudência e na doutrina, de sorte que, não prospera o pedido inicial, inclusive, porque aplicada a sanção com razoabilidade. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE ação promovida por LIVRARIA DE CULTURA LTDA ME contra MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP. CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$4.000,00, os quais deverão ser oportunamente atualizados a partir desta data e juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. Oficie-se o E. Tribunal de Justiça para instrução do AI 216XXXX-69.2015.8.26.0000, comunicando-se desta decisão. P.R.I.C. VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO : R$491,88 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos) - ADV: ROBERTO CARLOS RAMOS (OAB 108882MG), HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA (OAB 172798/SP), BRUNA VASCONCELLOS DE LIMA RODRIGUES (OAB 304438/SP), JOAO FERNANDO ALVES PALOMO (OAB 88769/SP)

Processo 100XXXX-39.2014.8.26.0568 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.P.N.O. - E.O. - Vistos. Considerando os comprovantes de transferências apresentados a fls. 162/164, nos valos de R$ 1990,00, R$3.480,27 e R$ 500,00, expeça-se o contramandado de prisão. Após, manifeste-se o exequente informando se foi satisfeita a obrigação. Prazo\> 05 dias. A inércia será entendida como quitação. Int. - ADV: CARLA MACIEL CAVALCANTE E SANTOS (OAB 165923/SP), CRISTINA MACIEL CAVALCANTE (OAB 268223/SP), MARCELO CAVALCANTE FILHO (OAB 165934/SP), PEDRO LUIZ GODOI FERMOSELLI (OAB 90632/SP)

Processo 100XXXX-64.2014.8.26.0568 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Maria Lucia Barboza Mendes Sodre - - Roberto de Azevedo Sodré - - Francisco Amarante Mendes Junior - - Juliana Martins Gruli Mendes - - Marcos Francisco Barboza Mendes - - Mauro Costa Mendes - - Maria Beatriz Barboza Mendes - - Maria Candida Barboza Mendes Burti - - Roberto Barbaro Burti - - Daniel Costa Mendes - Antonio Augusto Barboza Mendes - Vistos. Cuida-se de ação de divisão de terras ajuizada pelos irmãos, encabeçados por Maria Lucia, sendo certo que somente um deles Antonio Augusto, em princípio, não concorda com a divisão. Este, de fato, nos autos foi citado por edital, não obstante tenha residência conhecida e é visto pelos irmãos pois reside no sítio. A prosseguir o feito, com essa situação, necessário a realização de perícia com 02 profissionais, cujos custos serão debitados das partes envolvidas. Note-se que o requerido, inclusive, foi contactado por telefone conforme certidão indicada as fls. 54, de forma que há condições e meios para cientifica-lo da audiência que ora se designa. Visando minimizar os custas e as despesas com as partes, inclusive, o próprio Antonio Augusto, designo audiência de tentativa de

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