Página 507 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 25 de Novembro de 2015

SERGIPE E ALAGOAS representa os seus empregados, desde que em sua base territorial de atuação não existe representação da categoria profissional por sindicato próprio. Vale ressaltar que no art. 1º do documento Id 8923c08 consta expressa menção relativa aos trabalhadores em Lavanderias e similares.

Por tudo que foi exposto, a hipótese é de aplicação do art. 591 da CLT, a seguir transcrito: "Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional." DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A entidade reclamante busca o "pagamento do imposto/contribuição sindical prevista no art. 589, II, alíneas 'c)' e ' d)' da CLT, no percentual de 75% do que recolheu (por força do art. 591 da CLT), referente aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, acrescidos da multa, juros de mora e correção do art. 600 da CLT."

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