Página 1325 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2015

destes a admissão por certame público. Defende que tal inserção, em verdade, altera critérios eleitos pela Administração Municipal, invadindo competência privativa do Chefe do Poder Executivo local, além de majorar a despesa pública prevista originalmente, contrariando, ainda, outros preceitos normativos estabelecidos na referida legislação, acerca do processo de admissão da “Equipe Gestora” e das designações das funções-atividades da aludida equipe. Pede o deferimento de liminar para a suspensão dos efeitos do dispositivo legal impugnado. Primeiramente, corrija-se de ofício o polo ativo da demanda, consignando-se que a legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade pertence ao Prefeito do Município, e não à Municipalidade, nos exatos termos do art. 90, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo. Sem prejuízo, e vez que presentes os requisitos legais, defiro o pleito de liminar, suspendendo-se a vigência e a eficácia do inciso V do artigo 1º da Lei nº 6.055/2015, do Município de Birigui, até final julgamento desta ação. Solicitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal, comunicando-o desta decisão. Cite-se o Dr. Procurador-Geral do Estado e, oportunamente, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2015. ADEMIR BENEDITO Relator T - Magistrado (a) Ademir Benedito - Advs: Mayara Marcela Marques dos Santos (OAB: 344639/SP) - Glauco Peruzzo Goncalves (OAB: 137763/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

DESPACHO

220XXXX-21.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Campinas - Querelante: L. R. D. - Querelado: C. O. G. (Juiz de Direito) - 1. O querelante diz ser “Professor do Magistério do Estado de São Paulo (FUNCIONÁRIO PÚBLICO) e Advogado”. Juntou “declaração de pobreza”, declarando que, no momento, não reúne condições de pagar as despesas do processo e honorários de Advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (fls. 13). Apresentou, igualmente, “demonstrativo de pagamento” de seu salário de “Professor Educação Básica II”, com vencimentos brutos de R$... (líquido de R$...), pago em 08.09.2015 (fls. 14). Após, atendendo à determinação deste Relator, o querelante juntou cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda (fls. 68/69 e 77/101). Determinei, ante a juntada dos referidos documentos, que o feito corresse em segredo de justiça para preservação do sigilo (fls. 74 e 102). 2. Na petição de fls. 77/101, o querelante, reiterando o pedido constante da petição inicial da ação, pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. da Lei 1060/50 e 5º, XXXV e LXXIV, CF), pois, “conforme ... DECLARAÇÕES ANEXADAS”, não tem “quaisquer bens ou rendimentos hábeis para o pagamento das custas, não tendo condições de dispor de mais de um mil reais para exercer o Direito de Ação, este de caráter público e constitucional, VIVENDO, ATUALMENTE, COM O SALÁRIO DE PROFESSOR, NÃO ESTANDO MAIS TRABALHANDO PELA DEFENSORIA, isto para também se dedicar à filha ... que nasceu prematura e precisa de atendimento especial”. Ademais a Lei 1.060/50, tendo em vista a Constituição Federal/88, regulamentou a assistência judiciária gratuita, “a qual nada exige para a concessão dos benefícios ali inscritos, COMO DOCUMENTOS E OUTROS”. Assim, entende que, “onde nada se exige, senão a DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NADA PODE SER EXIGIDO, sob pena de se transformar o Poder Judiciário em Órgão Legislativo, RESPEITADAS OPINIÕES EM CONTRÁRIO”. Acrescenta que “é comum e praticamente pacífico o entendimento de que basta a Parte requerer, mediante aquele documento ou simples pedido do Advogado, para que LHE seja concedido o benefício, isto para facilitar o princípio da demanda e ingresso em juízo, este de índole constitucional”. 3. Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed. Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que “A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção “ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões”, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado “não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio”. O pedido firmado pelo interessado, nos termos da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50) goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos. A mesma linha de entendimento resulta do disposto nos artigos 806 e 32, § 1º, do Código de Processo Penal. O primeiro prevê expressamente que, “salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas”. Já o segundo dispositivo estabelece que, “nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal”. Considerar-se-á pobre, estatui o § 1º, “a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família”. Neste sentido, não é demais lembrar a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, em v. aresto da lavra do Ministro MOREIRA ALVES (parcialmente transcrito na obra acima citada), afirmando: “Não pode o Estado eximir-se desse dever” (de prestar assistência jurídica integral) “desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental (art. , XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita que aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral mediante a presunção juris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte. Por outro lado, se a Constituição exigisse prova de necessidade, isso não afastaria a possibilidade de a lei entender estar ela demonstrada pela presunção decorrente da declaração referida. Presunções são provas indiretas, pois fazem que de um fato conhecido se julgue provado outro desconhecido” (RTJ-755/182). Não fosse assim, o Juiz tornar-se-ia mero expectador entre partes, aguardando manifestação ou provocação da parte contrária, quando evidenciado o descabimento do benefício pleiteado. 4. O querelante afirma ser “Professor do Magistério do Estado de São Paulo (FUNCIONÁRIO PÚBLICO) e Advogado”. Como dito anteriormente (fls. 68/69), é certo que o cargo de professor, como comprovado, não tem rendimento elevado. Contudo, o querelante é também advogado, o que indica estado social e profissional diferenciado da maioria das pessoas. Porém, não há prova de ganhos como advogado, nem, igualmente, comprovantes e declarações de rendimento e bens, junto à Receita Federal. Por essa razão foi ordenada a juntada de comprovantes e declarações de rendimento e bens, junto à mesma Receita (fls. 69). As declarações trazidas por cópia demonstram rendimentos do querelante como professor e como advogado, neste caso honorários percebidos da Defensoria Pública do Estado, apenas, e não também proveniente da advocacia liberal, destacada do serviço de assistência judiciária. O requerente é profissional autônomo, advogado. Observando o que normalmente acontece, aludida declaração é recebida com reservas, de tal arte que a dificuldade financeira alegada devera vir demonstrada por outros elementos de aferição, que não vieram para os autos. O rendimento bruto declarado no ano calendário 2015, ano-base 2014, somados o de Professor e de Advogado, este percebido por intermédio da Defensoria Pública, é de R$... (fls. 95), ou R$... mensais, perto de cinco salários mínimos. No ano anterior, foi pouco maior (fls. 86). E é proprietário de um

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