nomeadamente a jornada laboral de 24 horas semanais, férias semestrais de 20 dias ininterruptos e gratificação.
3 - As Fichas Financeiras dos Autores atestam cabalmente a exposição em caráter habitual destes à radiação, tendo em vista que eles recebem ―adicional de irradiação ionizante". Dessa forma, os Autores fazem jus à redução da jornada semanal de trabalho para 24 horas, com o pagamento de horas extras no período em que laboraram em regime de 40 horas semanais, observada a prescrição quinquenal, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90. com as repercussões daí advindas nas férias e gratificação natalina.
4 - Precedentes deste E. Tribunal: APELRE Nº 2009.51-.01.024487-7, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Nizete Lobato, julg. 22/1/14; AC 200851010210565, Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva; 7ª T. Esp., DJe:17/11/11; APELRE 200451010090165, Des. Fed. Guilherme Couto, 6ª T. Esp., DJe 03/08/10; APELRE 200951010205756, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon; 6ª T. Esp., DJe 02/09/11.