Página 59 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Novembro de 2015

disposto no artigo 19 do ADCT, a estabilidade especial no serviço público abarca os servidores das fundações públicas que já estavam em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição Federal e que não tenham sido admitidos por meio concurso público. 3 Na hipótese, o reclamante foi admitido em 2/4/1982, vindo a ser dispensado em 9/8/1994, quando contava com mais de 13 (treze) anos de serviço continuado para a Fundação. Atendidos todos os requisitos constantes do artigo 19 do ADCT, necessários para assegurar a estabilidade no emprego, dá-se provimento ao recurso de revista para determinar a reintegração do reclamante no emprego". (RR-689.676/2000, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DJ 02/05/2008)

"RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de emitir pronunciamento acerca da preliminar ora em apreço, em virtude do disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 19 DO ADCT/CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR. FURP. A fundação pública, cuja noção está definida pelo artigo , inciso IV e § 3º, do Decreto-Lei nº 200/67, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza pública, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988, em face do que consta especialmente da redação dos seus artigos 37, XIX, 39 e 40, caput. Seus empregados, assim, são abarcados pela estabilidade especial no serviço público regulada pelo artigo 19 do ADCT, que também alude expressamente aos servidores das fundações públicas, desde que observados os requisitos delineados no seu caput e parágrafos, sendo, portanto, nula a dispensa do servidor nessas circunstâncias, porquanto implementados todos os pressupostos de natureza constitucional para a referida estabilização, daí por que se lhe assegura a reintegração no serviço público do qual fora ilicitamente afastado. Incidência dos arts. 37, XIX, e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Recurso do reclamante conhecido e provido". (RR - 678030-43.2000.5.02.5555 , Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 24/09/2003, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 05/03/2004)

Desta forma, a irresignação não prospera, pois à reclamante se estende o benefício do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta-parte, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, pelo qual:"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".

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