Página 630 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Novembro de 2015

salários atrasados, o recolhimento do FGTS e indenização por dano moral. II - Sentença. Procedência parcial dos pedidos para condenar o ente público municipal ao pagamento de R$ 3.110,00 (três mil, cento e dez reais), referente aos salários atrasados, e ao pagamento de R$ 945,92 (novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente ao valor do FGTS não recolhido. III - Recurso Inominado. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença alegando a incompetência do juízo para o julgamento do feito e que não é devido o recolhimento de FGTS em caso de contratação temporária. IV - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com base no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, a Lei nº 12.153/09, determinou a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública como órgãos da Justiça comum e integrantes do sistema já existente dos Juizados Especiais (art. 1º, caput). Desta forma, a Fazenda Pública estadual e municipal, que estava fora do sistema de Juizados Especiais, passou a nele figurar a partir da referida lei, sendo-lhe aplicado, subsidiariamente, também as disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95, naquilo que, naturalmente, não conflitar com a disciplina traçada pela lei específica, podendo, portanto, ser aplicado o rito especial - e facultativo - independentemente da criação e instalação de juizado específico para o processo e julgamento. Cabe ressaltar que a citada Lei Federal de nº 12.153/09, em seu artigo estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com o valor de causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Preliminar de incompetência que se rejeita. V - Contrato temporário de trabalho. O contrato temporário regido pela Lei nº 6.019 /74 é forma excepcional de contrato de trabalho, cabível em duas situações: para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou quando há acréscimo extraordinário de serviços; deverá ser obrigatoriamente escrito e constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço; não podendo, em regra, exceder o prazo de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social (Cf. arts. , e 10). VI - Recolhimento de FGTS. No caso dos autos, em que a servidora contratada sem concurso público teve seu vínculo trabalhista renovado sucessivamente até a exoneração, é devido o FGTS. Nesse sentido, destaca-se: a) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do REsp 863.453/RN"> REsp 863.453/RN">STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008. (...) (STJ - REsp: 1110848 RN 2008/0274492-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2009); b) APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE FGTS. TRABALHADOR TEMPORÁRIO. CONTRATO DECLARADO NULO. RECURSO CONHECIDO E Provido, À UNANIMIDADE. In casu, foi adotado o entendimento do STF e STJ de que é devido o recolhimento de FGTS nos contratos temporários declarados nulos. (TJ-PA - APL: 201130243962 PA, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/12/2012, 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/01/2013). VII -Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. VIII - A Fazenda Pública é isenta do recolhimento de custas processuais (artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.109/2009). IX - Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. X - Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.ACÓRDÃODECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator. Sem custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.Além do relator, votou o Juiz RODRIGO COSTA NINA (Membro Titular) e a MM. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro Suplente).Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, 23 de novembro de 2015. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JÚNIORJuiz Relator Resp: 173856

PROCESSO Nº 900XXXX-83.2012.8.10.0120 (2932015)

AÇÃO: RECURSOS | RECURSO INOMINADO

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