No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535, I e II, do CPC, por considerar que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia, em especial acerca dos artigos 2º, 5º, 37, 206, inciso I, e 207 da CF/88, 44, 51 e 53 da Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional e 41 da Lei n. 8.666/1993.
Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos artigos 2º, 5º, 37, 206, inciso I, da CF/88, 44, 51 e 53 da Lei n. 9.394/1996 e 41 da Lei n. 8.666/1993, ao argumento de que a recorrida não comprovou os requisitos para concessão da matrícula em instituição de ensino superior, eis que não cursou o ensino médio, integralmente, em escola pública. Ressalta que o que determinou a sua desclassificação foi a apresentação de declaração inverídica. Sustenta que restaram violados os princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da impessoalidade, da separação dos poderes, além do postulado básico do direito à educação, qual seja, a igualdade de acesso. Defende, ainda, ofensa à autonomia didático-científica.
Sem contrarrazões.