Devidas as ações relativas à Celular CRT (dobra acionária), bem ainda os dividendos gerados por essas ações.
Conversão da subscrição das ações em indenização pecuniária que resta permitida em caso de impossibilidade da Brasil Telecom de emitir os títulos, consoante o disposto no art. 461, § 1º, do CPC. Critério de conversão mantido conforme determinado na sentença, por inexistir recurso das partes no tópico.
O direito à percepção de dividendos referentes à Celular CRT, passa a existir desde a data da cisão (janeiro de 1999), sendo devidos no prazo de 60 dias após a data da primeira Assembléia Geral que discutir o pagamento deles, realizada depois da cisão (art. 205, § 3º da Lei nº 6.404/76), incidindo, igualmente, correção monetária pelo IGP-M a partir desta data, mais juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados de acordo com o § 3º do art. 20 do CPC. REJEITADAS AS PRELIMINARES.