Página 1812 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2015

18.000,00; R$ 56.736,00 - 18.000,00 = R$ 38.736,00); b) recolha a diferença das custas iniciais no valor de R$ 207,36 (posto que em face do correto valor da causa, a taxa judiciária é devida no valor total de R$ 387,36, do qual deverá ser abatido o recolhimento parcial de fls. 17/18). Decorrido o prazo sem as regularizações devidas, voltem conclusos para pena de extinção do processo. II - Sem prejuízo, determino desde logo o processamento provisório da demanda. Observar-se-á o procedimento da Lei n. 5.478/68 (arts. 5º/12). Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de fevereiro pf., às 15:00 horas. As provas deverão ser produzidas em audiência, podendo as partes comparecer acompanhadas por testemunhas, até três, independentemente de rol prévio (Art. 8º). Por se tratar de processo digital, durante a audiência não serão aceitas petições ou documentos em meio físico (papel). A apresentação de resposta em meio físico implicará em revelia. Eventual resposta deverá ser previamente digitalizada e inserida no processo, mediante utilização do Sistema de Automação da Justiça-SAJ. No caso de impedimento comprovado (v.g., indisponibilidade do Sistema no dia), excepcionalmente a resposta poderá ser exibida durante a audiência, em mídia compatível com o Sistema Operacional Windows e com o SAJ (arquivos PDF gravados em CD ou pen-drive). III - E certo que a decisão que condena em alimentos não faz coisa julgada material, de forma que pode ser revista a qualquer tempo. Mas para que seja possível o processamento da ação revisional, os artigos 401 do Código Civil de 1916, 1.699 do Código Civil de 2002 e 15 da Lei 5.478/68 exigem que tenha havido, após a fixação dos alimentos, mudança na fortuna do alimentante ou dos alimentandos. Note-se que a mudança na fortuna deve ser posterior à fixação dos alimentos. Se for anterior ou contemporânea à fixação, não enseja ação revisional; tratar-se-á de questão que foi ou deveria ter sido alegada e comprovada nos autos onde estabelecidos os alimentos. No caso dos autos, a obrigação alimentar do autor para com o réu foi instituída por meio da sentença datada de 26 de junho de 1998 (fls. 28/29), e foi reduzida em sede de recurso de apelação (fls. 40/42). A outra filha do autor, Aléxia, nasceu antes disso, em 10 de junho de 1997 (fls. 74). Em se tratando de fato anterior à fixação dos alimentos, não enseja ação revisional. Em síntese, o nascimento da filha Aléxia, isoladamente considerado, não pode ser usado como fundamento para redução da obrigação alimentar para com o réu, que foi posteriormente instituída. Ademais, o autor não provou a sua obrigação alimentar para com a filha Aléxia. Em consequência, não há como deferir a liminar pleiteada na inicial, com base no alegado nascimento da filha Aléxia. Não é só. Como é cediço, cabe aos próprios sócios deliberar qual o valor do “pro labore” de cada um. Equivale dizer, que foram o autor e sua mãe (sua sócia) que fixaram o “pro labore” do primeiro em apenas R$ 788,00. Sendo assim, é pífio o argumento do autor, de que ganha apenas R$ 788,00 com sua nova empresa. Ademais, da inicial não constam alegações, nem sequer provas, de qual era a renda do autor ao tempo da instituição da obrigação alimentar para com o réu. Também não foi esclarecido quando, e por quanto, vendeu a empresa da qual era sócio naquela época. Limitou-se a dizer que com o preço obtido pagou dívidas e que reservou dinheiro para comprar um apartamento para morar. Não especificou, nem comprovou, quais foram as dívidas pagas, nem sequer qual é a sobre em dinheiro da qual dispõe para comprar um apartamento. Pelo contrário, comprovou a aquisição em nome de sua sócia e mãe, por R$ 550.000,00, em agosto de 2013, do apartamento onde mora atualmente. Não se sabe sequer se tal aquisição foi feita logo em seguida à venda da sua empresa anterior, para se aferir quem foi o verdadeiro adquirente. Como se não bastasse, o autor alega na inicial que sua renda mensal atual é proveniente de: 1) pro-labore no valor de R$ 788,00, como sócio da empresa que atua no ramo de tratamento de beleza - fls. 89/90); 2) aulas particulares de educação física. Além de não esclarecer quanto ganha como professor particular, não fez prova de nenhuma dessas rendas. Para piorar, as alegações do autor são inverossímeis, pois com renda mensal de pouco mais de R$ 788,00, não teria como pagar: a) a obrigação alimentar de R$ 1.500,00 proposta na inicial; b) os R$ 2.221,30 que afirma pagar (sem comprovar) para a filha Aléxia; c) as outras despesas indicadas nos itens “17” e “77” de fls. 03 e 12. Nem sequer é adequada a alegação do autor, de que sua intenção é dar aos filhos tratamento igualitário, pois depois de alegar (sem provar) que paga à outra filha R$ 2.221,30 por mês, pretende que sua ajuda ao réu seja reduzida para valor ainda menor, de apenas R$ 1.500,00 mensais. Isto posto, em face da absoluta iliquidez probatória e diante da proposital omissão do autor quanto a inúmeras questões relevantes, indefiro a liminar pleiteada na inicial. Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se o M. Público. Int. - ADV: SERGIO RICARDO NADER (OAB 119496/SP)

Processo 101XXXX-45.2015.8.26.0003 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.S.T. - - V.O. - Vistos. Trata-se a presente ação de Dissolução de União Estável consensual e não de Divórcio Consensual, como constou na distribuição. Providencie a Serventia: A) a alteração da classe para HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - código 112; B) a alteração do assunto para TRANSAÇÃO - código 9598. Sem prejuízo, no prazo de dez dias, providenciem os autores o requerido pelo Ministério Público no último parágrafo de fls. 62 (cópia da certidão de casamento da autora devidamente averbada). Após, abrase nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: ELZA RAIMUNDO PINOTTI (OAB 140962/SP)

Processo 102XXXX-07.2015.8.26.0003 - Interdição - Tutela e Curatela - Hélio Evaristo Ferreira - Valdemar Evaristo Ferreira - Despacho - Inicial de Interdição (com Mandado de Citação) - ADV: MARIA DAS CANDEIAS CARVALHO FEIJO (OAB 182073/ SP)

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