Página 673 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2015

- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se a autarquia federal na pessoa do seu procurador para que se manifeste quanto ao laudo pericial de fls.121/130. Intime-se o perito para que preste esclarecimento quanto às fls.133/134. Após, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls.85 a favor do Sr. Perito. Int. - ADV: JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO (OAB 170363/SP), ASIEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 276753/SP)

Processo 100XXXX-14.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - IRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - KARINA MARQUES DOS SANTOS BARROS - Vistos. IRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ajuizou ação de rescisão contratual c.c. pedido de restituição de valores e indenização por danos morais contra KARINA MARQUES DOS SANTOS BARROS, aduzindo, em síntese, que firmou com a requerida o contrato de prestação de serviços de decoração e evento descrito na inicial, que se realizaria em um espaço denominado “Isla Privilege” em Angra dos Reis - RJ, em 21/09/2013. Ocorre que o local onde seria realizada a cerimônia foi interditado por decisão judicial. A ré, todavia, condicionou a prestação dos serviços contratados em local diverso, mediante acréscimo nos custos, com o que não concordou o autor, solicitando o distrato. Contudo, inobstante a ocorrência de caso fortuito e força maior, a ré se recusa a devolver a integralidade dos valores pagos, aplicando, indevidamente, cláusula penal. Com tais fundamentos, pleiteia o demandante o decreto de rescisão contratual, com devolução integral dos valores pagos, em dobro, aplicação da multa contratual, além de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. A ré contestou, aduzindo, em suma, a impossibilidade da prestação dos serviços nos moldes contratados no novo local escolhido pelo autor, sem que houvesse a adição de novos custos, motivo pelo qual, entende legítima a aplicação de cláusula penal, atribuindo ao demandante a culpa pela inexecução do contrato. Refutou o pleito indenizatório. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. Este é o relatório. Fundamento e decido. A ação comporta o pronto julgamento, uma vez que as questões de fato e de direito estão consubstanciadas nos autos, tornando desnecessária a dilação probatória, inclusive por expresso desinteresse das partes. A pretensão inicial é parcialmente procedente. Deve-se destacar, conforme decidido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de agravo, que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pelas regras concernentes à responsabilidade objetiva independentemente da demonstração de culpa do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor. A questão também tem ressonância no artigo 6º, VIII, do citado diploma legal, que menciona a oportunidade da inversão do ônus da prova. Restou incontroverso nos autos que o autor firmou com a requerida contrato de prestação de serviços de decoração de ambiente para a realização de uma festa de casamento, nos moldes previstos em contrato escrito. Todavia, o espeço denominado “Isla Privilege”, onde o ocorreria o evento, foi interditado, em razão de decisão judicial, motivo pelo qual, houve a necessidade da escolha de outro local para realização da cerimônia. A ré, no entanto, conforme confessado em contestação, se negou a prestar os serviços nos moldes e preços inicialmente contratados, sob a alegação de que a transferência do local da prestação de serviços incorreria no acréscimo de novos custos. O autor, não concordando com o pagamento de quantia adicional à ré, requereu o distrato, todavia, a ré se recusa a devolver a integralidade do valor pago pelo demandante a título de entrada, pretendendo a aplicação da cláusula penal. No caso dos autos, lícita se mostra a pretensão do autor em requerer a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos à ré, eis que não deu causa à inexecução do contrato nos moldes inicialmente contratados em razão de caso fortuito. O caso fortuito é o evento que não se pode prever e que não se pode evitar ou impedir. Aplica-se na espécie o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. E mais: “Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. (...) § 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes”. Ora, tendo a ré se recusado a prestar o serviço a que se obrigou, nos moldes inicialmente contratados, em razão de adição de novos custos, deveria ela ter devolvido ao autor a integralidade dos valores pagos, eis que o consumidor não deu causa à inexecução do contrato, e não pode ser apontado como inadimplente, o que desautoriza a aplicação da cláusula penal. Da mesma maneira, configura prática abusiva pela ré, a exigência de pagamento adicional por serviços com os quais não concordou e não contratou o consumidor. Veja-se o que diz o Código de Defesa do Consumidor a respeito do tema: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes, X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”. Em razão da ocorrência de caso fortuito, não há justa causa para a elevação do preço dos serviços prestados pela ré, eis que a mudança do local do evento não ocorreu por culpa do autor. É certo que não se poderia impor à ré que prestasse os serviços, arcando com a elevação dos custos, em razão da circunstância, que da mesma maneira, não deu causa. Nesse caso, como já dito, deveria a ré devolver a integralidade dos valores pagos pelo consumidor. De rigor a declaração de rescisão do contrato, com devolução da integralidade dos valores pagos pelo autor. Todavia, não há falar em restituição em dobro, pois inexistiu cobrança indevida com má-fé como exige o art. 42 do CDC. Nesse contexto, decide o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Carecem do necessário prequestionamento as matérias não debatidas pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), não prescinde da demonstração de má-fé por parte do credor. 3. Para que se alterassem as conclusões do julgado no sentido da inexistência, in casu, de má-fé por parte da instituição financeira, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, assim como o reexame das provas constantes dos autos, providências vedadas em sede especial, a teor das súmulas 05 e 07/STJ. 4. A simples transcrição de ementas é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (3ª Turma - AgRg nos EDcl no Ag 1091227 / SP Relator: Paulo de Tarso Sanseverino 02.08.2011). Lícita se mostra a aplicação da cláusula penal em face da ré, conforme cláusula sétima do pacto, em patamar de 10% sobre o valor do contrato, em razão do inadimplemento contratual. Em relação aos danos morais, convém registrar que o pedido é possível, pois a pessoa jurídica pode ser atacada em sua honra objetiva, isto é, goza ela de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. Os danos morais se encontram presentes. Não resta dúvida que o autor sofreu enormes transtornos com a recusa da demandada de prestar os serviços nos moldes contratados, e a retenção indevida de valores. O autor teve frustrada enorme expectativa ligada a um dos momentos mais importantes da vida social dos noivos, aos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar