Página 1636 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2015

283. I Os juros remuneratórios não sofrem a limitação de 12% a.a. II É permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP 2.170-36), desde que pactuada” (STJ, Terceira Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 28.06.2005, AgRg nos EDcl no REsp 716039-RS). No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário em exame foi celebrada após a edição da referida Medida Provisória. Nestes termos e por tais razões, inexistindo irregularidades no pacto, não está a merecer acolhida o pleito deduzido pelo embargante. 3. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução que EDUARDO AUGUSTO ROSADA moveu contra BANCO RENDIMENTO S/A. Custas e despesas processuais pelo embargante, além de honorários de advogado, ora arbitrados, em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos. P. R. I. C. Valor do preparo: R$ 2.960,84 (dois mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos). - ADV: MARIA FERNANDA VIEIRA BRUNO (OAB 273865/SP), NILSON GRISOI JUNIOR (OAB 232269/SP)

Processo 103XXXX-25.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabio Francisco Souza - BV Financeira S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. 1. FABIO FRANCISCO SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada contra BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com igual qualificação nos autos, alegando em síntese que celebrou com a ré em 21 de setembro de 2010, um Contrato por Adesão de Mútuo Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária para ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 517,72 (quinhentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), mas que após firmado o pacto, constatou a prática de cobranças abusivas, tais como juros abusivos e capitalizados, além de ilegais encargos tarifários e comissão de permanência. Pedindo as providências processuais atinentes à espécie, requereu fosse a ação julgada procedente, com a condenação da ré nos consectários de estilo. À causa, atribuiu o valor de R$ 19.520,82 (dezenove mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e dois centavos). Com a inicial (fls. 01/10), trouxe aos autos os documentos de fls. 11/24. Indeferida a tutela antecipada reclamada (fls. 25), citada (fls. 65), contestou a requerida a ação, pedindo fosse a mesma julgada improcedente, asseverando da legalidade do contrato em testilha e dos juros e encargos praticados diante de livre pactuação havida (fls. 29/52, que se fez acompanhar dos documentos de fls. 53/63). Vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. 2. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria ventilada nos autos não demanda dilação probatória. A controvérsia instalada nos autos diz respeito apenas ao direito aplicável à espécie, em razão do Contrato por Adesão de Mútuo Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária pelas partes firmado, mesmo porque a instituição financeira requerida, em sua defesa, sustenta a legalidade da cobrança dos encargos incidentes no contrato. Está a merecer acolhida o pleito deduzido pelo autor, ao menos em termos. Com efeito, inobstante seja a relação tratada nos autos regida pela legislação consumerista, razão não assiste ao autor no que toca à alegativa de cobrança abusiva e excessiva de juros, uma vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal sumulou a matéria aqui versada, através da edição da súmula nº 596, que assim dispõe: “As disposições do DECRETO 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Destarte, embora reconhecidamente altas as taxas de juros praticadas, tendo sido livremente contratadas não há o que se falar em sua revisão, como pretendido. Relativamente à prática de anatocismo, é certo que antes da edição da Medida Provisória 1963-17/2000 só era possível essa modalidade de capitalização se tratasse de contrato regido por legislação especial que a contemplasse. Isso porque o art. 4º do Decreto 22.616/33, dispositivo não foi revogado pela Lei 4.594/64, proíbe contar juros de juros e a sanção é a nulidade (art. 11 do referido diploma legal). Assim, mesmo em contratos celebrados por instituição financeira, só em hipóteses em que houvesse autorização expressa de lei específica é que era possível a capitalização. A propósito, as seguintes decisões do STJ: Rec. Esp. 138.043 RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 2.3.98; Rec. Esp. 98.105 PR, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 1.6.98; Ag. Reg. 129.217 PR, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 29.9.97; Rec. Esp. 154.935 RJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 2.3.98, Rec. Esp. 264.560 SE, 4ª T. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 20.11.00, DJU 2.3.98, Rec. Esp.286.554 RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 528.247 RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 5.9.05. Todavia, sobreveio, depois disso, a edição da Medida Provisória 1963-17/2000, que passou a admitir a capitalização em períodos inferiores a um ano, na generalidade dos contratos celebrados por instituições financeiras, cuja aplicação este magistrado recusava, louvando-se em orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, assim consubstanciado: “Tem-se reconhecido inadmissível a prática do anatocismo, salvo na forma anual, ante a vedação contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Ainda que se trate de instituição financeira, a capitalização dos juros somente é admitida nas hipóteses reguladas em leis especiais, que a prevêem expressamente, como no caso das cédulas de crédito rural, comercial e industrial (DL 167/67, 413/69 e Lei 6.840/80). Nessa medida, aplica-se integralmente aos contratos de empréstimo bancário a proibição do anatocismo, consubstanciada na Súmula 121 do STF. E não se diga que prevalece sobre esta a Súmula 596 do STF, pois, ambas têm áreas de abrangência diferentes, e portanto coexistem. A Súmula 596 do STF refere-se unicamente ao valor das taxas de juros. Em suma, não se admite a capitalização, salvo em situações excepcionais (STJ, Súmula n.93; STF, Súmula n. 121; cfr. AgRg. no Resp n. 646.475-RS, STJ, 3ªT., Rel. Min. Castro Filho, j.22.2.05, v.u., in DJU de 21.3.05, p.376; AgRg. no REsp. n. 416.336-SP, STJ, 4ªT., Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.9.04, v.u. in DJU de 18.10.04, p. 281; Resp. n. 298.369-RS, STJ, 3ªT., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 26.6.03, m.v., in DJU de 25.8.03, p.296; v. tb. Apel. N. 934.579-3, Jaú, TJSP, 22ª Câmara Dir. Públ., j. 17.1.06; Apel. n.933.492-7, SP, TJSP, 22ª Câm.Dir. Pub., j. 23.8.05; Apel. N. 946.895-3, Ribeirão Preto, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., j. 7.6.05). Não obstante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cfr. AgRg. no REsp. n. 709.703-RS, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05, DJU 19.12.05, p.405; AgRg. no REsp. 648.293-RS, STJ, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 20.10.05, DJU de 21.11.05, p. 243; AgRg. no REsp n. 655.932-RS, 4ªT., Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 7.4.05, DJU de 2.5.05, p. 372), posiciona-se o T.J. do Estado contrariamente à capitalização, mesmo se pactuada em contratos celebrados após 31.3.00, data da publicação do art. 5º da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001). A previsão legal foi inserida em legislação destinada a outro fim, conforme se verifica no respectivo preâmbulo, o que viola o disposto no art. , inciso II, da lei complementar n. 95/98, editada em cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal e aplicável às medidas provisórias (art. 1º, parágrafo único). Nessa linha de raciocínio, a autorização para a cobrança de juros capitalizados é ineficaz, pois contraria lei hierarquicamente superior, à qual deveria subordinar-se, violando o princípio da legalidade (cfr. Vicente Ráo, O direito e a vida dos direitos, Editora Resenha Universitária, 19781, vol. I, Tomo II, p. 263). Como a lei complementar sobrepõe-se à ordinária e, obviamente, à medida provisória, estas não podem contrariar suas disposições (cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, vol. I,Forense, 2ª ed., p.69) (Apelação nº 984.058-4, desta Comarca rel. Des. Roberto Bedaque). Deste modo, ante corrente majoritária do próprio Tribunal de Justiça do Estado, que perfilha entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, admiti-se a aplicação dos efeitos de referida Medida Provisória já que, repita-se, é esse atualmente o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim, seria necessário o exame dos instrumentos contratuais, visto que aquela corte também decidiu que a contratação dessa modalidade de capitalização deve ser expressamente estabelecida (STJ AgRg no AgRG no Rec. Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg no Rec. Esp. 73.851/RS, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005). E ainda: “CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO

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