Página 2796 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2015

sobre o valor do débito, nos termos da Cláusula XII do contrato juntado a fls. 14/19. Int. - ADV: ISABELLA SALGADO CAMPOS HOMEM DE MELLO (OAB 358102/SP)

Processo 400XXXX-03.2013.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - LIGIA CARVALHO PATERNOSTRO - “Manifeste-se a requerente sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 158, dando conta de que deixou de citar a requerida tendo em vista que a empresa se mudou para o bairro da Independência, nesta cidade, sendo desconhecido seu novo endereço.” - ADV: ROGÉRIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 188198/SP)

Processo 400XXXX-59.2013.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas - DAYSE HELENA DA SILVA - ENEPREV PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL - Vistos. DAYSE HELENA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente ação de obrigação de fazer em face de ENEPREV PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO GRUPO ENERGIA DO BRASIL, também já qualificada, alegando, em síntese, que a autora trabalhava na Bandeirante Energia e fez um contrato de empréstimo em dezembro/2009 junto a Fundação Cesp, que posteriormente passou a administração para a empresa ré. Na época em que fez o empréstimo com o aval da empregadora e da Fundação Cesp, havia um Extrato de Concessão de Empréstimo dos valores de todas as parcelas até o término de seu pagamento. No contrato de empréstimo há uma cláusula de que em caso de rescisão contratual com a empregadora Bandeirante Energia, o total do saldo devedor do empréstimo seria considerado vencido e sacado do valor a que a autora teria direito em receber de sua rescisão contratual. Em Fevereiro/2011 a autora foi dispensada da Bandeirante Energia e mesmo assim a empresa ré não descontou o valor da quitação do empréstimo. Contrariando todo o disposto no contrato celebrado entre as partes, a partir de agosto/2013, a empresa ré vem efetuando desconto na única renda mensal que a autora recebe, ou seja, da aposentadoria pela previdência privada, obtida na própria empresa ora ré, em valor muito superior ao que foi estabelecido. Se não bastasse esse procedimento, a empresa ré passou a enviar vários boletos bancários com elevados valores para serem pagos pela autora. Antecipação de tutela parcialmente deferida a fls. 43/44 para que a ré procedesse aos descontos consignados no benefício da autora observando o extrato de concessão de empréstimo acostado a fls. 11. Regularmente citada, a ré ofertou contestação (fls. 57/66). Arguiu, em preliminar, falta de interesse de agir por perda de objeto, pois os pedidos formulados pela requerente, quais sejam (i) descontar as parcelas do empréstimo de acordo com o extrato de fls. 11 e (ii) restituir os descontos supostamente realizados a maior, foram objeto de liminar de outra ação movida pela autora em face da contestante, de nº 002XXXX-41.2012.8.26.0625, que tramitou pela 2ª Vara Cível. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, pois a autora encontra-se inadimplente. Asseverou que após a assinatura do contrato de empréstimo, as prestações passaram a ser pagas pela autora através de descontos realizados em seu holerite, até janeiro de 2011, ocasião em que, em 02.02.2011, a autora rescindiu seu contrato de trabalho com a empresa Bandeirante Energia S/A (patrocinadora). Considerando que o saldo devedor da requerente era maior que a sua remuneração mensal, não foi possível deduzir, do montante que a autora recebeu de verbas rescisórias, o valor total remanescente das parcelas do empréstimo (conforme previsão da cláusula quinta do contrato de empréstimo), ante o impedimento previsto no artigo 477, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo assim, foi descontado das verbas rescisórias da autora somente a quantia de R$ 319,79 (trezentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), a título das parcelas do contrato de empréstimo pessoal. E, após a rescisão contratual da autora, o pagamento das prestações passou a ser realizado através de boleto bancário, tendo deixado de ser efetuado a partir de 30.06.2011. Em razão da inadimplência da autora, que perdura por mais de 2 (dois) anos, a requerida recalculou o valor do saldo devedor do seu empréstimo (cláusula quarta do contrato) e passou a descontar o valor atualizado das prestações do valor de seu benefício, já que em agosto de 2011 a autora se tornou uma aposentada pela ré. Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão. Réplica às fls. 142/146. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, tendo as partes, inclusive, se manifestado neste sentido (fls. 156). A preliminar de falta de interesse de agir que, na verdade, seria tecnicamente de litispendência, não comporta guarida. Com efeito, em consulta via e-SAJ, noto pela sentença proferida nos autos nº 002XXXX-41.2012.8.26.0625 que a causa de pedir e o pedido são totalmente diversos. Transcrevo parte do relatório da referida decisão para melhor elucidação: “(...) que foi professora de Educação Básica II em escola Pública do Estado de São Paulo entre os anos de 1986 e 1996, quando passou a laborar na Bandeirante Energia S.A., ali permanecendo até março de 2011, sendo que, neste período permaneceu inscrita no plano de suplementação de aposentadoria proporcional da Fundação Cesp. Aduz que, em setembro de 2002, a sua então empregadora, Bandeirante Energia, enviou-lhe uma carta indicando que, até a data de 31.03.1998, contava com tempo de serviço, anterior a sua entrada na empresa, de 9 anos, 7 meses e 21 dias que, somado ao período em exercício perante a Bandeirante, totalizava 11 anos, 8 meses e 17 dias. Quando foi demitida, em 2011, requereu à ré, atual administradora do “Plano de Suplementação de Aposentadoria”, sua aposentadoria proporcional, o que foi deferido. Porem, após três meses recebendo o benefício, a demandada passou a exigir que a autora comprovasse seu tempo de serviço, sob pena de suspensão dos pagamentos, o que fez com que a autora requeresse a expedição de nova certidão de contagem de tempo de serviço à Delegacia de Ensino da cidade de Pindamonhangaba. Entende, contudo, que tal exigência é ilícita, pois referida certidão já havia sido entregue a Fundação Cesp. Ademais, explica que, para a expedição de nova certidão, há exigência de que a requerente não esteja vinculada ao Poder Público, o que levou a autora a desistir de aulas que lhe seriam atribuídas pelo Estado. Apontou a ocorrência de danos morais e materiais. Ao final, requereu a condenação da ré em obrigação de não fazer, consistente na não suspensão do benefício de aposentadoria proporcional, além da condenação da requerida ao pagamento de R$6.250,20 a título de danos materiais e R$2.984,90 pelos danos morais sofridos (...)”. Afasto, pois, a preliminar. Incontroverso que a autora firmou contrato de mútuo ora administrado pela requerida e que encontra-se inadimplente. Também incontroverso que desde o ano de 2011 não pagou mais a autora as parcelas do empréstimo e nenhuma providência tomou a requerida para reaver seu crédito, não se podendo atribuir à decisão no processo nº 002XXXX-41.2012.8.26.0625 sua inação, pois, como dito acima, a determinação de abstenção de descontos nos vencimentos da autora se deu por motivo totalmente diverso do aqui declinado (comprovação de tempo de serviço e não empréstimo). Observo que está pacificada a incidência do CDC às instituições financeiras pela edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No Supremo Tribunal Federal, o assunto também acabou abordado com igual conclusão: ADI nº 2591, Pleno, relator designado o Ministro EROS GRAU, julgado em 07.6.2006, DJ 29.9.2006. De rigor esclarecer, desde logo, que o simples fato do contrato ser de adesão, desacompanhado de outros elementos ou fundamentos jurídicos não afasta a validade ou a exigibilidade das obrigações contraídas, a ponto de e ensejar a anulação de suas cláusulas. É que no contrato de adesão, pela própria natureza, as partes não discutem as suas cláusulas ou elaboração, pois seu conteúdo é previamente estabelecido por um dos contratantes. Ao outro, chamado aderente, cabe apenas aceitar ou não os seus termos, tendo, então, plena liberdade para não contratar. Uma vez aceitas as condições, o aderente tem a seu favor alguns direitos, mas também contrai obrigações e os implementos, desde que legítimos e legais, são perfeitamente exigíveis. Não é demais lembrar que “O contrato, desde que celebrado com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, pelo princípio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes...E a possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se,

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