Página 405 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 1 de Dezembro de 2015

juros moratórios, dada a sua natureza eminentemente indenizatória, nos termos da OJ nº 400 da SDI do c. TST.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:

A Lei nº 8.212/91 determina a parcela de responsabilidade do segurado, no caso em seu art. 12, I, a. Esta responsabilidade persiste na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial, devendo ser abatido do autor quando do efetivo recebimento do crédito e recolhido pelo reclamado - fonte pagadora, assim como deverá este realizar a contribuição a seu encargo, nos termos do art. 22, I do mesmo documento legal, conforme alíquotas ali estabelecidas. Pelo sistema contributivo deve a incidência previdenciária ocorrer mês a mês, observado o teto legal, notadamente após o advento da Emenda Constitucional 20/98 que impôs nova redação ao artigo 201. No mesmo sentido, o Enunciado n. 368, do TST. Não são consideradas para efeito do salário-decontribuição as verbas especificadas no art. 28, § 9º da Lei 8212/91, regulado pelo Decreto 3.048/99, em seu art. 214, § 9º.

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