Página 3540 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 2 de Dezembro de 2015

o Sistema Financeiro da Habitação é ramo do Sistema Financeiro Nacional, bastando, para tanto verificar o teor das normas que lhe regem, bem como da Lei nº 4.380/64 que o instituiu, sobretudo o que diz o § único de seu artigo , in verbis: Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará as normas que regulam as relações entre o sistema financeiro da habitação e o restante do sistema financeiro nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites de aplicação de recursos da rêde bancária em letras imobiliárias, emitidas, nos têrmos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação.A susodita Lei, assim como a Lei nº 4.595/64 são anteriores a atual Constituição e de acordo com a Teoria da Recepção possuem força de Lei Complementar. Desse modo, qualquer modificação introduzida em seu texto somente pode ocorrer por meio de Lei Complementar.Em segundo lugar, em se tratando de matéria afeta a Lei Complementar, é vedada a edição de medida provisória acerca do tema, consoante assevera o § 1º, inciso III, do artigo 62 do Diploma Político Fundamental, pelo que a conversão da medida provisória nº 513/2010 em Lei, mesmo se fosse Lei Complementar, não convalidaria o vício;Em terceiro lugar, admitir a substituição das seguradoras pela CEF no tocante às obrigações originariamente pactuadas com os segurados causaria séria afronta ao princípio fundamental da segurança jurídica, insculpida no artigo inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois a lei não pode retroagir para modificar o ato jurídico perfeito.Em quarto lugar, e por fim, o artigo 167, inciso VII, da CF, que trata do orçamento público, veda a concessão ou utilização de créditos de forma ilimitada. Assim, não se coaduna com este dispositivo a assunção da forma indiscriminada das obrigações relativas ao SH/SFH, de incumbência das seguradoras, muitas em grande parte ilíquida, pois como é fato notório, são objeto de ações judiciais.Sob o prisma de parte desses argumentos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu diversas vezes, dentre as quais, para não ficar enfadonho, destaco o seguinte julgado: (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 513/2010 CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/11. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. MATERIAL E FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO EM RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. "A superveniência da MP nº 513/2010, que em seu art. , I, dispõe ficar o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais CCFCVS, a assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em nível nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, em nada altera a discussão entabulada. E assim porque ainda não há notícias de que referida assunção de direitos e obrigações tenha se dado, não se podendo olvidar, ainda, da aparente inconstitucionalidade do ato, que seguindo as bases da enfadonha e inconstitucional Medida Provisória nº 478/09 (sendo diversos os precedentes nesse sentido), parece permitir a alteração da relação jurídica perfeita estabelecida entre seguradora e mutuários, possibilitando que eventuais indenização judiciais fixadas em face da seguradora sejam custeadas, ao final, por dinheiro público, em opção que claramente afronta o princípio da moralidade"(TJPR, AI n. 733846-1, Rel. Desª. Denise Krüger Pereira). (em Apelação Cível n. , de Criciúma, Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 15.09.2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - AG: 20120350476 SC 2012.035047-6 (Acórdão), Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 08/08/2012, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado, undefined) Além do que até agora foi exposto, o contrato de financiamento sob o qual o (a)(s) demandante (s) fundamenta (m) sua pretensão (ões), é(são) de muito antes de 1988 (fls. 97), ano em que o FCVS passou a garantir o equilíbrio do SH/SFH, portanto, quando a remuneração do prêmio era paga apenas pelos mutuários.Segundo as informações trazidas pela demandada às fls. 97 da contestação, o contrato de financiamento em questão foi celebrado em 1977.Dessa forma, desafia a lógica e o bom senso entender-se que o Estado assumirá instantaneamente uma obrigação desde muito pertencente a particulares. Do mesmo jeito que afirmar que as seguradoras seriam atualmente meras intermediárias na regulação dos sinistros e do pagamento das indenizações a despeito da avença celebrada outrora.Conseguintemente, a seguradora ré foi inexitosa em comprovar os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do E. STJ, através do rito previsto no artigo 543-C, do CPC, quando do julgamento do REsp. 1.091.363, ou seja:1) a apólice do seguro trazida aos autos não foi celebrada entre 02.12.1988 e 29.12.2009, portanto não faz parte das apólices do ramo 66, que são aquelas cujo equilíbrio era garantido pelo FCVS;2) a ré não logrou êxito em comprovar o comprometimento do FCVS uma vez que os atos normativos que sustentam tais afirmações devem ser afastados por patente vício de inconstitucionalidade. Mesmo assim, concluindo-se que a apólice em questão não é pública, por não estar compreendida entre 02.12.1988 e 29.12.2009, e por isso não conta com a garantia do FCVS, consequentemente, os encargos advindos de eventuais indenizações serão suportados pelas seguradoras, em virtude da celebração do negócio jurídico consistente em assumir um risco predeterminado mediante o pagamento de um prêmio consoante o contrato carreado aos autos. Portanto não há que se falar em interesse da União e da CEF, nem em comprometimento do FCVS.Registre-se, em tempo, a possibilidade do Juízo singular, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, afastar a incidência de ato normativo que viole frontalmente a Constituição Federal, não se aplicando a cláusula de reserva de plenário, que por sua vez somente se aplica aos Tribunais. Neste sentido, vejamos o julgamento da Reclamação Constitucional nº 14062 DF, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja relatoria coube ao preclaro Ministro Teori Zavascki: (grifos nossos) Decisão: 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF, nos autos do Processo 2001.01.1.120352-3, que teria desrespeitado o enunciado da Súmula Vinculante 10. Alega o reclamante, em síntese, que (a) a decisão reclamada, ao possibilitar a penhora de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, teria afastado a aplicação do disposto no art. 649 do CPC, no sentido da impenhorabilidade absoluta de tais verbas; (b) ao assim decidir, teria contrariado o disposto no art. 97 da CF/88, bem como o enunciado da referida súmula vinculante; e (c) diante de tantos e tantos julgados na mesma esteira de entendimento é que própria súmula foi criada, para não permitir a mudança da lei por magistrado de primeiro grau e turma ou frações de tribunais, independente de ser em uma ação direta de inconstitucionalidade, ou ainda, de ter declarado a constitucionalidade ou não, no afastamento mesmo que parcial da lei"(p. 4 da petição inicial eletrônica). 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). É da jurisprudência da Corte, entretanto, que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das decisões do STF:"(...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal"(Rcl 6534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno,DJe de 17.10.2008, Ementário 2337-1). Nesses termos, a regra da reserva de plenário, inscrita no art. 97 da CF/88, tem aplicação restrita aos tribunais, que, ao declararem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, somente estão autorizados a fazê-lo, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial"(AI 591.373-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje de 11/10/2007; RE 482.090, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe de 13/03/2009; AI 577.771-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, Dje de 16/05/2008; e RE 240.096, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 21/05/1999). Tal postulado, por óbvio, não se aplica aos juízes singulares que, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, podem em qualquer processo, mesmo de ofício, deixar de aplicar preceitos normativos que considerem contrários ao texto constitucional. No caso, a decisão reclamada foi proferida por juiz de primeiro grau, razão pela qual não há falar em aplicação da Súmula Vinculante 10 ou mesmo ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. Ademais, o acerto ou não da decisão impugnada deve ser controlado pelas vias recursais ordinárias, não se mostrando admissível, nos termos da jurisprudência da Corte, a utilização de reclamação como sucedâneo de recurso (cf. Rcl 31, Rel. Min. Djaci Falcão, Pleno, DJ de 13/09/1974; Rcl 603, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 12/02/99; e Rcl 724-AgR, Rel. Min. Octávio Gallotti, Pleno, DJ de 22/05/98).(Rcl 4.31-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 05/08/2011, Ementário 2.560-1). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido, prejudicada a medida liminar. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de maio de 2013. Ministro Teori Zavascki, Relator - Documento assinado digitalmente.(STF - Rcl: 14062 DF, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/05/2013, Data de Publicação: DJe-098 DIVULG. 23/05/2013 PUBLIC 24/05/2013) Por oportuno, saliento que não há que se falar na aplicação ao caso concreto da Lei nº 13.000/14, oriunda da conversão da Medida

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