Página 46 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Dezembro de 2015

Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). O cerne do presente conflito é determinar se há ou não elementos nos autos capazes de justificar a atuação da Vara Agrária. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 136 caput, da Carta Magna de 1988 passou a estabelecer. Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. No mesmo sentido, o art. 167 da Constituição do Estado do Para, senão vejamos: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a. ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b. à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c. aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d. revogada; e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. Dessa forma, nota-se de maneira clara e inconteste, que as Varas Agrárias foram criadas para a solução de conflitos fundiários, consoante as normas das Constituições Federal e Estadual transcritas. Para dar efetividade ao disposto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual, foi editada a Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 1993, que criou as Varas Agrárias no Estado do Pará, as quais competem, in verbis: Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) o Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e; e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. § 1º - Também competirão aos juízes, a que se refere este artigo, as matérias que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas áreas de jurisdição, nos termos do Artigo 15 da Lei Federal nº 5.010 de 30 de maio de 1966 ou de qualquer outra lei permissiva, conforme o Artigo 109 § 3º da Constituição Federal. § 2º - Cessa a competência dos juízes agrários para processarem e julgarem as matérias elencadas neste Artigo, quando nas regiões agrária s ou comarcas onde estiverem lotados, forem instaladas seções judiciárias federais. Considerando a necessidade de se definir o conceito de conflito agrário sob a sua jurisdição, o Tribunal de Justiça do Estado editou a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art. 1º, caput, estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Além disso, a referida resolução também elencou como competência das Varas Agrárias: ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único); o registro público de áreas rurais, consoante a Lei nº 6.015/73 (art. 2º); bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (art. 3º). Ademais, a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - ¿Imóvel Rural¿, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa provada; Como se depreende dos dispositivos legais supramencionados, o Estatuto da Terra exprime o critério da destinação do imóvel para defini-lo como rural, independentemente de sua localização, importando, apenas, que se destine às explorações agrárias, e a Lei nº 8.629/93 ratifica o afirmado pelo Estatuto da Terra, no que se refere ao critério da conceituação de imóvel rural, sendo o que se destina às explorações agrárias, em qualquer localização geográfica. Por conseguinte, não basta tratar-se de imóvel rural, a lide também deve discutir litígio de ordem coletiva, o que não se caracteriza diretamente e exclusivamente pelo número de litigantes, mas sim pela qualidade transcendente dos direitos questionados, que tratam do interesse da coletividade, à exemplo dos conflitos pela posse de terra envolvendo várias famílias, pequenas comunidades e movimentos sociais. Com relação ao caso concreto, é salutar destacar que existem indícios de que foi/é exercido no imóvel em questão atividades de cunho agrário, sobretudo no que diz respeito ao plantio de hortaliças e leguminosas, o que tem o condão de corroborar como o fato do imóvel ser mesmo de natureza rural, quer pela localização, quer pela atividade desenvolvida, embora, ao que tudo indique, trata-se de ação que envolve litígio individual pela posse de terra em área rural, inexistindo nos autos informações ou indícios de prova que demonstrem o interesse social e coletivo direto na lide. Em verdade, há uma questão a ser solucionada entre dois possuidores, o demandante e o demandado, ainda que o objeto do litígio seja imóvel de natureza rural. Ademais, a jurisprudência proveniente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará é no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA QUE NÃO EVIDENCIA INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARAPANIM EM RAZÃO DA MATÉRIA. 1-Na questão agrária é necessário que a posse cuja proteção se pretenda seja agrária e que verse sobre litígios coletivos rural. 2- Demanda que não evidencia interesse público pela natureza da lide, não atrai a competência da Vara Agrária, nos termos da Resolução nº. 018/2005-GP do TJE/PA. 3... (TJ-PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/12/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO AGRÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. POSSE DE NATUREZA QUE NÃO EVIDENCIA INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, EM RAZÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES AGRÁRIAS DEFINIDAS PELA RESOLUÇÃO TJE/PA Nº 018/2005-GP. ART. 1º, CAPUT. AUSÊNCIA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. LITÍGIO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. ART. 113, § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. VOTAÇÃO UNÂNIME. I. Suscitado Conflito Negativo de Competência, pelo Titular da Vara Agrária de Marabá-PA, nos autos de reintegração de posse. Demanda que traz como escopo conflito pela posse e propriedade de imóvel localizado em área urbana, com critério de fixação de competência previsto na Resolução nº 018/2005-GP do TJE/PA. II. A demanda não evidencia interesse público pela natureza da lide ou qualidade da parte, logo o conflito é conhecido, sendo declarado competente o Juízo suscitado 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá/Pará, uma vez que não se trata de questões que envolvam a posse da terra em área rural. Obediência ao disposto no art. 113, § 2º do CPC, em nome da economia e celeridade processual. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71855 Nº DO PROCESSO: 200830019095 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: CONFLITO DE COMPETENCIA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA: MARABA PUBLICAÇÃO: Data:09/06/2008 Cad.1 Pág.6 RELATOR: MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS) Portanto, entendo inexistir o interesse público na presente demanda, imprescindível para que o processamento e julgamento do feito ocorra pela Vara Agrária. Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e diante da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria suscitada nos presente autos, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa do presente junto ao Libra 2G e remessa dos autos ao Juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 9 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA

PROCESSO: 00031610220158140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Ação: Conflito de competência em: 11/12/2015---INTERESSADO:JOSÉ MARIANO CAVALEIRO DE MACEDO INTERESSADO:ROBERTO AUAD GUARANY INTERESSADO:LIANE SOFIA MELÉM SILVA INTERESSADO:JOSÉ BENEDITO LOBÃO BARROSO INTERESSADO:MARIANGELA MORENO DOMINGUES Representante (s): RAUL DA SILVA MOREIRA NETO (ADVOGADO) REJANE MOURA DE SA BASTOS E SILVA (ADVOGADO) INTERESSADO:UNIMED BELÉM-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL COMARCA DE BELEM SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE BELEM. TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003161-02.2XXX.814.0XX1 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais proposta por José Mariano Cavaleiro de Macedo e outros contra Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico, na qual houve o pedido de conexão com o Processo nº 0003290-16.2XXX.814.0XX1, que tramitou na 1ª Vara Cível da Capital. O feito foi primeiramente distribuído ao

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