Página 30 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Dezembro de 2015

Diante da notícia de pagamento às fls. 18, no que concordou o (a) credor (a) e MP às fls. 30/31, JULGO EXTINTA a presente Ação, nos termos do artigo 794, I do CPC. Tendo em vista a notícia acima, que entendo ser incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 503 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Considerando os trabalhos apresentados pelo patrono das partes e, nos termos do Convênio celebrado entre a OAB e Procuradoria Geral do Estado, arbitro seus honorários advocatícios em 100%. Expeçam-se Mandado de Levantamento e certidão de honorários, comunicando-se à parte autora. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: LIVIA MARIA RODRIGUES CRUZ (OAB 357310/SP), TAISA ANIELI MORAIS VALENTE (OAB 357472/SP)

Processo 000XXXX-67.2015.8.26.0491 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.S.S. - A.A.S. -Vistos. O rito da execução de alimentos determinado pelo artigo 733 do CPC não prevê designação pelo Juízo de audiência de conciliação. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70061938676 - Data de publicação: 28/04/2015 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. O indeferimento de audiência conciliatória não configura ilegalidade, pois no rito da execução pelo art. 733, do CPC, não há previsão legal de realização desta. A justificativa apresentada pelo executado já foi apreciada, não havendo que se falar ou cogitar em nulidade por falta de apreciação da defesa. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70061938676, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 23/04/2015). Havendo interesse entre as partes em se conciliarem, melhor que apresentem em Juízo eventual acordo extrajudicial firmado. Esta seria a melhor opção para não sobrecarregar a pauta de audiência do Juízo. Diante do exposto, indefiro o pedido de audiência requerido pelas partes e concedo o prazo de 20 dias para as partes juntarem aos autos eventual acordo extrajudicial. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora, dando o devido andamento à presente ação. Intime-se. - ADV: PATRICIA REGINA DA SILVA PAES (OAB 240873/SP), DANIEL AUGUSTO CARRER NEVES (OAB 331286/SP)

Processo 000XXXX-21.2014.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.R.F. - M.L.A.F. - *NOTA: O Patrono da requerida deverá retirar a certidão de honorários, no prazo de cinco dias. - ADV: JOAO WILSON CABRERA (OAB 74622/SP), CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)

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