Página 509 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Dezembro de 2015

5355. Aberta a audiência, pela MM. Juíza, foi detectado que o infrator atingiu a maior idade civil.Em seguida O Ministério Público Estadual se manifestou da seguinte forma: "considerando que o menor alcançou a idade de 18 anos, e a dificuldade em localização do mesmo, segundo a mãe, requer a extinção do processo, levando em conta que as medidas socioeducativas do ECA só são aplicáveis aos menores de 18 anos (art. 104)". Ato contínuo a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de Processo de Apuração de Ato Infracional instaurado em face de Julio Cezar dos Santos Freitas à época do fato, menor de idade, contando hoje com 18 anos de idade. O feito foi distribuído e designada data para audiência de apresentação (fl. 24), tendo comparecido apenas a mãe informando que seu filho viajou, não sabe informar para onde e quando retorna.É o sucinto relatório. Decido. Verificando os autos, vejo que a menor infrator, conta atualmente com 18 anos (carteira de identidade às fl. 07).O § 5º do art. 121 do ECA não deixa dúvidas sobre a inaplicabilidade das medidas sócio-educativas, se o infrator completa 21 anos de idade. Quando da elaboração da Lei 8.069/90, o legislador buscou na lei civil e na lei penal parâmetros e limites, já que elas, antes, o fizeram com base cientifica, levando em consideração estudos biopsicológicos para aferição da maturidade. J. Cretela Júnior, constitucionalista ao comentar o art. 228 da Constituição Federal, cita Raul Chaves e diz:"O código penal, na parte geral, art. 27, fixa em 18 anos a capacidade penal e, com esse limite, seguiu de perto, sem exagerar, a média das conclusões tidas por cientificas, a respeito do momento da maturidade do indivíduo". O conhecido e comentado psiquiatra forense, Guido Arturo Palomba, ao comentar a respeito dos limites da menoridade, em artigo na Folha de São Paulo (mar/06), diz sob o ponto de vista médico, examinando as fases definidoras da maturidade, que:".... A partir dos 18 anos, a pessoa já tem suas estruturas suficientemente desenvolvidas, biológica e psicologicamente; tem capacidade para entender o caráter jurídico, civil e/ou penal de um determinado ato e está apto para de determinar de acordo com esse entendimento". A mudança da maioridade no Código Civil (Lei 10.406 de 10.01.2002), ao reduzi-la a 18 anos, declara que está a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Com isso, os feitos de guarda e adoção da época, ainda pendentes, foram declarados extintos por perda do objeto. Assim, o mesmo raciocínio devemos ter para o caso de quem se encontra na situação de cometimento de ato infracional (ECA) e completou não 21 anos, mas os 18 anos constantes na lei civil. Essa adequação ao Estatuto Juvenil, embora não se tenha operado de forma legislativa a atingir o § 5º do art. 121, já tem o pronunciamento de juristas e estudiosos do direito, ante o reflexo da lei civil na codificação penal e processual penal, aguardando apenas as adequações do legislador.Da mesma forma, não se pode mais aceitar o argumento de que"lei geral não altera lei especial". Primeiro porque a Lei Civil, principal fonte do ECA, foi alterada; segundo porque não se trata apenas de alterar lei especial, mas de realizar o direito, aplicando-o em coerência com a fonte de sua origem, a realidade presente e o caso concreto.Ora, se as medidas previstas no Estatuto, só são aplicáveis ao"inimputáveis menores de 18 anos"(art. 104), não se pode mais admitir ante o que hoje diz o art. 5º do C. Civil , que o prazo para a aplicação dessas medidas se prolongue para além da maioridade hoje definida, com a liberação compulsória, conforme o caso mais grave, que é a internação, aos 21 anos (art. 121, § 5º, ECA). Deve-se sim, entender que o limite do ECA para aplicação de medidas sócioeducativas, não pode exceder a idade de 18 anos.De todo modo, se impõe a perda do direito do Estado de aplicar as medidas sócio-educativas que lhe seriam cabíveis, em face de maioridade civil já alcançada.Deste modo, tendo decaído o Estado do direito à aplicação de medida sócio-educativa, por ter desaparecido o interesse processual no prosseguimento da ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda do objeto.Considerando a nomeação do causídico para funcionar como defensor da menor, arbitro os honorários a Dra. Sheila Maria de Araújo Rocha, OAB/MA º 8616-A, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), consoante artigo 20, § 4º do CPC. Registre-se. Intimem-se.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. As partes já saem desta audiência devidamente intimadas. Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que vai devidamente assinado por todos. Eu, , Auxiliar Judiciário o digitei e subscrevi.JERUSA DE CASTRO D. M. F. VIEIRAJuíza de DireitoJOHN D. B. BRAÚNAPromotor de Justiça Resp: 163477

PROCESSO Nº 000XXXX-63.2014.8.10.0069 (12342014)

AÇÃO: PROCESSO COMUM | AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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