Cumpridos o requisito da carência e qualidade de segurado: segurado empregado emperíodo de graça na data de início da incapacidade fixada pela autarquia (art. 15, II, § 2º e § 3º da Lei 8.213/91). 5. Averiguada a incapacidade permanente, mostra-se devida a aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo. 6. É pressuposto da responsabilização por danos morais da pessoa jurídica de direito público interno, a configuração de umilícito, sob o ponto de vista da contrariedade ao ordenamento jurídico,
que impõe à Administração estrita obediência à legalidade. O indeferimento do requerimento não configura ato ilícito. Descabimento. 7. Atrasados: a) correção monetária e juros de mora pelo MCJF; b) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo coma Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (itens 6 e 7).
(AC 00442229520044013800, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:28/05/2014 PÁGINA:102.) (d.m.)