47, inciso XVIII, da Constituição do Estado de São Paulo, dispositivo repetido no art. 75, inciso XVII da Lei Orgânica do Município, sendo certo que a usurpação dessa atribuição constitui verdadeira ofensa ao princípio constitucional da independência dos poderes, inscrito nos arts. 2º da Constituição Federal e 5º da Carta Paulista.
Desse modo, está configurada a violação ao princípio da separação de Poderes, reconhecido nos arts. 5º e 144, da Constituição Estadual, não podendo subsistir o dispositivo impugnado.
Além disso, o veto ao parágrafo único do art. 6º faz-se necessário porque contraria o disposto no inciso VI do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) que estabelece a competência exclusiva dos órgãos e entidades executivos de trânsito do Município para a fiscalização de estacionamento e parada, prerrogativa não poderá ser estendida ao concessionário de serviço público. Essas as razões do veto parcial ao parágrafo único do art. 6º do projeto de lei de complementar nº 29/2015, medida que aguardamos seja mantida por essa Egrégia Casa de Leis.