Página 2285 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Janeiro de 2016

enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo emresposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Nesse sentido, já se decidiu que "não prospera o recurso por violação do art. 535, II, quando o acórdão recorrido, ainda que de modo sucinto, dá resposta jurisdicional suficiente à pretensão das partes" (STJ, RESP nº 1.368.977/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.03.2013). Ademais, "inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão apresenta-se adequadamente fundamentado. O simples fato de as teses apresentadas não serem integralmente repelidas não significa, por si só, irregularidade, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes." (STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.345.266/SC, Relator Min. Og Fernandes, j. 11.02.2014, DJe 06.03.2014).

Por outro lado, a controvérsia relativa aos artigos 93 e 94 do Código Penal, não pode ser examinada pela instância superior, dado que esses dispositivos não foramobjeto de apreciação pelo v. acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração que tratou de outra questão. Aplica-se à espécie o óbice retratado na Súmula nº 211/STJ.

O v. Acórdão, decidindo o caso, entendeu por manter a r. sentença que negou a residência provisória ao fundamento de que: ".. Ora, nesse sentido, os documentos de fls. 52/58 comprovam que o autor foi condenado por porte ilegal de armas e tentativa de homicídio em seu país de origem, em desconformidade com o requisito previsto no inciso II.

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