Página 536 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 21 de Janeiro de 2016

jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF/88: art. 37, § 6º). 5) O ato ilícito perpetrado, por óbvio, atingiu a honra e a dignidade da pessoa humana da Apelada, princípio basilar do Estado Democrático de Direito e que supera todos os demais direitos humanos, razão pela qual o prejuízo de ordem moral experimentado deve ser compensado. Quantum indenizatório mantido. 6) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RR - AC: 0010109130715,

Relator: Des. GURSEN DE MIRANDA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013) AGRAVO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. , XLIX, CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR EXCESSIVO (R$25.000,00), O QUE OFENDE A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$15.000,00. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - REEX: 475276720058190001 RJ 004XXXX-67.2005.8.19.0001, Relator: DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 19/10/2011, DECIMA TERCEIRA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 31/10/2011) :"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Estado possui responsabilidade objetiva no casos de morte de presos sob a sua custódia prisional. 3. Nesse sentido: AgRg no AREsp 432.084/PI, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2014; AgRg no AREsp 346.952/PE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 23/10/2013; AgRg no AREsp 169.476/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 08/08/2012. 4. Alterar a fundamentação do aresto recorrido, no sentido de que restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano alegado é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo regimental não provido"(STJ, AgRg no AREsp 492.040/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2014) Tem-se, pois, devidamente caracterizada a ilicitude do ato aqui tratado, configura-se o dano moral sofrido pela requerente, posto que seu filho foi morto dentro da penitenciária, sendo que o demandado tinha obrigação de guarda e integridade física do mesmo. Deixo de tecer maiores fundamentos sobre o assunto pois o tema já é objeto de precedentes conforme acima citados. Definido o dano moral, passo a examinar a questão referente à sua quantificação. Embora este Juízo reconheça que a vida de um ser humano é um bem inestimável, não existindo valor pecuniário capaz de traduzir a sua importância, é preciso chegar a uma quantia que, ao mesmo tempo em que se mostre suficiente para amenizar a dor da requerente, seja bastante para punir, de fato, o responsável pelo dano, procurando-se, dessa forma, desestimular uma nova prática nociva. Além dos parâmetros acima delineados, este valor deverá ser fixado levando-se também em consideração a capacidade econômico-financeira do responsável pela lesão. Ademais, deve o magistrado se valer do princípio da razoabilidade, procurando evitar um enriquecimento indevido dos que pleiteiam a indenização. Ante o exposto, fixo a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na exordial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte no pagamento, em favor do demandante, da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devida a título de danos morais, sobre a qual devem incidir juros de mora, contados desde a data do evento lesivo (morte do apenado), e correção monetária, sendo esta devida a partir da data em que fixada a mencionada indenização. Custas na forma da lei. Condeno o demandado no pagamento de Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, 21 de janeiro de 2016. Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos Juíza de Direito

ADV: MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS REGO (OAB 10318DR/N) - Processo 080XXXX-09.2014.8.20.0001 - Procedimento Ordinário - Plano de Classificação de Cargos -

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar