Página 146 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 26 de Janeiro de 2016

em 15 de janeiro de 2014 - fl. 17 -, o imóvel rural Sítio Riacho Grande de JOSÉ PAULO COSTA e ESMERALDA PORFÍRIO COSTA, os quais, o possuíam desde, pelo menos, o ano de 2002, conforme documentos acostados - declaração de bens (2002) e certificado de cadastro de imóvel rural (2006). À luz, pois, da exigência temporal prevista no art. 1.242 do C.C., vê-se que ocorreu a posse do imóvel pelo tempo necessário à aquisição do domínio através do usucapião denominado ordinário. É de ressaltar o teor do art. 1243 do mesmo diploma, que assegura ao autor acrescentar à sua posse a dos seus antecedentes nesta posse, posto que resultou, isente de dúvida, da instrução, que foram estas contínuas e de boa-fé. Vejamos o texto do artigo: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Alie-se a isso o fato de não haver impugnação ao pedido pelos confinantes, pelas Fazendas Públicas ou por qualquer terceiro interessado. Modernamente, como é cediço, entende-se que a promessa de compra e venda se constitui justo título para os fins do art. 551 do Código Civil. E deve ser assim porque o animus domini integra a essência desse pré-contrato. O Direito pátrio, basta observar, vem avançando ao longo dos anos no que concerne ao direito de propriedade, mais especificamente no que diz respeito à função social desta. Criando, portanto, o ordenamento jurídico, novas modalidades de usucapião, bem como estipulando lapsos temporais mais exíguos para efetivá-lo, denota a autonomia da posse frente aos direitos reais. Todas as espécies de usucapião, na supremacia dos interesses sociais, servem como instrumentos tendentes a dar segurança aos direitos, sendo que os seus requisitos em geral, pelas novas tendências da doutrina e da jurisprudência, resguardadas pela própria Carta Constitucional, impõem, na época contemporânea, uma adequação dos seus institutos jurídicos à sua significação social, tendo em vista as peculiaridades de nosso País. O reconhecimento da ocorrência do usucapião em tela é requisito necessário para o autor adquirir a propriedade do imóvel que lhe cabe, e poder plenamente exercê-la. Destarte, entendendo presentes os requisitos exigidos no art. 1.242 do Código Civil, declaro o domínio do requerente sobre o imóvel usucapiendo, situado neste município, com limites, especificações e confrontações constantes do pedido, tudo em conformidade com o art. 1.242 e segs. do Código Civil e 941 e seguintes, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta sentença servirá de título para a matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para o registro e matrícula no competente Registro de Imóveis, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Porto Real do Colégio (AL), 11 de dezembro de 2015. Fabíola Melo Feijão Juiz (a) de Direito

Savio Reis Santos (OAB 5471/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO PORTO REAL DO COLÉGIO

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