Página 175 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 26 de Janeiro de 2016

o suspeito disse que era o dono do celular, tendo o depoente pedido para ele desbloquear o celular, mas o suspeito disse que o celular era da esposa e não podia desbloquear; nesse momento, o celular tocou e era a vítima dizendo que o celular dela teria sido roubado; por conta disso foi dado voz de prisão ao acusado Erivan; depois disso o acusado Erivan lhe levou até a casa do acusado Deda, pelo fato do acusado ter dito que praticou o crime juntamente com o acusado Deda; não foi encontrado nada que incriminasse o acusado Deda com relação a esse crime, mas foram encontradas vários documentos de identidade, e que a mãe do acusado Deda não soube explicar o motivo dele ter esses documentos; o acusado Erivan confirmou que o acusado Deda participou do assalto e estaria utilizando a arma de fogo; segundo a vítima, o acusado Deda teria apontado a arma para a ela e o acusado Erivan foi quem subtraiu o bem; foi roubado um aparelho celular; o acusado Deda não foi localizado, apenas foram na casa dele; a arma de fogo não foi localizada; o par de sandália roubada não foi encontrada; o acusado Deda já foi reconhecido por assaltos a mão armada; a vítima reconheceu o acusado Erivan; o assalto ocorreu na entrada da residência da vitima e ela estava nervosa.JARSON MARIANO DA SILVA (testemunha): Foi acionado via rádio e dirigiu-se ao local e localizou os dois suspeitos; os suspeitos empreenderam fuga, mas um deles foi abordado e foi identificado como sendo Van; o acusado Deda se evadiu; foi encontrado um aparelho celular nas partes íntimas do acusado Van; não lembra se o celular tocou quando estavam abordando o acusado Van; o acusado Van foi levado ao encontro da vítima e esta confirmou o celular e reconheceu o acusado Van; o acusado Van disse que teria praticado o crime juntamente com o acusado Deda, e por isso foram até a casa do acusado Deda, mas não foi localizada arma de fogo, apenas foi encontrado vários documentos de identidade e que não pertenciam a ninguém da casa; pelo que restou apurado quem estava com a arma de fogo era o acusado Deda; o acusado Deda é conhecido de outros companheiros da polícia militar pela prática de outros delitos.DAVI SANTOS DE ARAÚJO (vítima): Estava chegando da igreja por volta 21:30 horas; estava na calçada da sua casa falando ao celular com sua namorada, e viu quando os dois acusados passaram direto e em seguida voltaram e anunciaram o assalto; apenas um dos acusados estava armado; a arma estava na cintura e o acusado levantou a camisa e mostrou a arma, mas não chegou a aponta-la; pediram o celular e a sandália; entregou os bens; não lembra o nome do acusado, mas reconheceu o acusado que foi preso no dia do crime; um dos acusados era moreno e o outro era branco; o acusado de pelé branca estava armado e usava um capuz; o pai do depoente ligou para o celular do depoente e informou que o celular teria sido roubado e um policial atendeu e informou que o celular já estava com a polícia; recuperou o celular, mas não recuperou a sandália; ficou traumatizado com o fato, e teve que se mudar para Maceió porque ficou com medo dos acusados serem soltos e querer se vingar do depoente; ficou com receio de sair de casa a noite; os acusados ameaçaram o depoente para passar os bens e disse que se reagisse o depoente já saberia como eles fariam.JOSE CICERO DA SILVA (réu): Não é verdadeira a acusação que lhe é feita; conhece o Erivan de vista; afirma que o Erivan lhe colocou nesse assalto; foi preso por causa de um caso no mototaxi, que apenas pegou o mototaxi e desceu no Newton Pereira e quando desceu viu que vinha duas pessoas e saiu correndo e por conta disso o mototaxista achou que o depoente iria lhe assaltar e foi preso; nunca teve arma; afirma que os documentos de identidade encontrados na sua casa foram achados na rua no Newton Pereira e estava esperando anunciarem na rádio para entregar; no dia do crime estava em casa quando o Erivan lhe disse que estava com o celular e perguntou se o depoente conhecia comprador e por isso saíram juntos e foram até a casa do comprador, mas ele não estava e na volta uma viatura da polícia abordou o depoente e o Van, mas o depoente fugiu porque ficou com medo de ser espancado.ERIVAN FRANCISCO DA SILVA (réu): É verdadeira a acusação que lhe é feita; o acusado Jose Cicero foi quem lhe chamou para praticar o assalto, e afirma que estava dormindo; responde a processos quando era de menor; não sabe dizer se o Jose Cicero já tinha praticado outros assaltos; conhece o acusado Jose Cicero do Newton Pereira; a arma estava com o acusado Jose Cicero; a sandália ficou o Jose Cicero e estava no quintal dele, mas os policiais viram e deixaram para lá; quem anunciou o assalto foi o acusado Jose Cicero e o depoente foi quem pegou o celular; quando estava indo para casa a polícia abordou o depoente; não tentou fugir; o Jose Cicero correu; o combinado era que seria metade para cada um do que fosse roubado; estava com o celular quando foi preso; quando o celular tocou já estava na mão do policial; o Jose Cicero apenas levantou a camisa e mostrou a arma para a vítima; a esposa do depoente está de prova de que o acusado Jose Cicero foi quem lhe chamou para assaltar; é usuário de drogas; o acusado Jose Cicero também usa drogas.A autoria delitiva, por sua vez, restou devidamente comprovada por meio dos depoimentos acima transcrito, que apontam os denunciados como sendo os autores do crime de roubo descrito na denúncia, inclusive, havendo o reconhecimento pela vítima, em sede inquisitorial, bem como a devolução do produto do roubo, que foi encontrado com o acusado ERIVAN FRANCISCO DA SILVA, vulgo VAN, e, ainda, a confissão deste.Resta, pois, evidenciada a materialidade e autoria do crime de roubo narrada na inicial acusatória.No que se refere às causas de aumento de pena, comumente denominadas na doutrina como qualificadoras, reconheço as decorrentes do uso de arma e do concurso de duas ou mais pessoas, previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, uma vez que os elementos probatórios constantes do caderno processual, indicam que o crime fora praticado pelo denunciado, em co-autoria, utilizando-se de uma arma de fogo.Saliente-se que o fato de um dos agentes do delito portar arma caracteriza-se por ser uma circunstância objetiva, sendo relacionada com o fato delituoso em sua materialidade, de forma que sempre se comunicam aos demais agentes, na forma do art. 30 do Código Penal.Assim, diante das provas colhidas nos autos, a demonstrar que o denunciado praticou o crime em conjunto, valendo-se, ainda, do uso de arma de fogo, reconheço as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.No que se refere à fixação do patamar adequado para o caso da incidência de mais de uma causa de aumento, com razão é o entendimento Superior Tribunal de Justiça, vazado nos seguintes termos:PENAL. ROUBO MAJORADO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE OU VIOLÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal, firmaram a orientação no sentido de que se considera consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.2. Nos temos da reiterada jurisprudência desta Corte, a presença de duas qualificadoras no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal.3. Assim, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma qualificadora, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (CP, art. 157, § 2º, I), a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca (faca ou canivete) e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da dupla qualificação.4. In casu, consoante afirmado pelo Tribunal de origem, não há nos autos elementos que comprovem maior reprovabilidade do réu, aptos a elevar a reprimenda acima do percentual mínimo previsto na lei, pelo que deve ser mantida a fração de 1/3 (um terço) fixada pelo acórdão recorrido.5. Recurso parcialmente provido para, considerando como consumado o delito de roubo majorado, redimensionar a pena imposta ao recorrido. (REsp 536082/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 19/03/2007). Por conta disso, e verificando que a conduta criminosa fora praticada por duas pessoas no local do fato, valendo-se de arma de fogo, fixo o patamar de aumento em 1/2

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