Página 4421 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 27 de Janeiro de 2016

remuneratória, incidindo também reflexos no aviso-prévio, nas férias + 1/3, nos 13º salários e no FGTS mais 40%; 9. horas de sobreaviso (08 a 10 horas diárias), à razão de 1/3 da hora normal, observada, por analogia, a regra do art. 244, § 2º da CLT, que deverão ser pagas com os mesmos adicionais relativos às horas extras ou ao menos com o adicional mínimo de 50%, com reflexos sobre os repousos semanais e feriados, observando-se então o aumento da média remuneratória, incidindo também reflexos no aviso-prévio, nas férias + 1/3, nos 13º salários e no FGTS mais 40%, sendo que o adicional de periculosidade, o adicional noturno e o adicional de insalubridade deverão integrar a base de cálculo das horas de sobreaviso nos termos da Súmula 264/TST e da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI 1 do TST , bem como o salário integral, incluindo os valores pagos "por fora"; 10 . adicional noturno no percentual normativo porque mais benéfico, inclusive sobre as horas prorrogadas, prestadas após às 5 horas da manhã (Súmula 60, II, do TST) com reflexos sobre os repousos semanais e feriados, observando-se então o respectivo aumento da média remuneratória, incidindo também reflexos no aviso-prévio, nas férias + 1/3 (vencidas e proporcionais), nos 13º salários, e no FGTS com 40%, sempre observada a hora reduzida noturna, com a integração na base de cálculo dos valores relativos ao adicional de periculosidade e ao adicional de insalubridade, observando-se também o salário total para a apuração, incluindo os valores pagos "por fora"; 11. adicional de periculosidade, na ordem de 30% do salário, incluindo o "por fora", com reflexos nos repousos e feriados e, pelo aumento da média remuneratória, reflexos no aviso-prévio, nas férias + 1/3, gratificações natalinas, horas extras, horas intervalares, adicional noturno e FGTS com 40%; 12 . adicional de insalubridade em grau médio e máximo, com reflexos sobre os repousos semanais e feriados, observando-se então o respectivo aumento da média remuneratória, incidindo também reflexos no aviso-prévio, nas férias + 1/3, no 13º salário, nas horas extras, nas horas intervalares e no FGTS +40%, fixando-se a base de cálculo da parcela como sendo a efetiva remuneração do trabalhador, incluindo o "por fora"; sucessivamente, deverá ser o adicional de insalubridade apurado com base no salário normativo ou apenas em último caso com base no salário mínimo, com os mesmos reflexos; 13. reconhecimento da alimentação fornecida como salário "in natura", com o acréscimo do valor de R$ 30,00 por dia quando da atuação no primeiro horário e de R$ 15,00 por dia quando na atuação no segundo horário (noite/madrugada e final da manhã) à remuneração mensal, com o respectivo pagamento de diferenças de aviso-prévio, férias + 1/3, natalinas, repousos, feriados, horas extras, horas de intervalo, adicional de insalubridade, adicional noturno, adicional de periculosidade e FGTS com 40%; 14 . pagamento/Recolhimento de diferenças do FGTS da contratualidade, inclusive sobre s valores pagos extrafolha e da multa de 40% e sua liberação, bem como a incidência do FGTS e multa respectiva de 40% sobre todas as parcelas de natureza salarial reclamadas e deferidas em sentença, com liberação dos valores; 15. restituição dos valores descontados ao longo do contrato de trabalho e na rescisão a título de contribuição confederativa; 16. aplicação do art. 467 da CLT; 17. multa do art. 477 da CLT , com a inclusão do salário pago "por fora"; 18. honorários advocatícios. Para tanto argumenta que foi admitido pela reclamada em 23.03.2012 e o contrato de trabalho foi extinto em 19/11/2012, quando foi despedido, sem justa causa. Foi contratado para trabalhar na área operacional da 1a reclamada, que é um refeitório industrial, responsável pela alimentação dos funcionários que atuaram nas obras de construção da Arena do Grêmio, em Porto Alegre. A 2ª reclamada OAS deve ser condenada de forma subsidiária, eis que era a tomadora dos serviços prestados. Atuava no restaurante industrial mantido pela 1a Reclamada para entregar refeições aos funcionários da OAS, sendo responsável pela refeição de aproximadamente 3.500 trabalhadores. A OAS terceirizou a sua obrigação de fornecer refeições aos seus empregados, delegando esta atividade à 1a Reclamada, razão pela qual se enquadra no conceito jurídico de tomadora, nos termos da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.A terceira reclamada também deve responder de forma subsidiária, eis que também foi beneficiada diretamente pois integra o complexo da Arena do Grêmio, mantendo parceria e relação comercial com a OAS. Ela também lucrou com o trabalho prestado. Durante todo o contrato de trabalho recebia além do salário dito "oficial", consignado na CTPS e nos seus contracheques, salário pago "por fora". O salário anotado na CTPS era de R$ 1.200,00 por mês. O salário "por fora", inicialmente recebido era de R$ 600,00 por mês e posteriormente, a contar de setembro de 2012 de R$ 800,00 por mês. A maior prova de que havia salário "por fora" reside no fato da 1a Reclamada ter até feito uma rescisão do "por fora", quando pagou o valor líquido de R$ 1.151,11, consignando no referido documento várias rubricas, dentre elas "saldo salarial do por fora". Nessa rescisão, aliás, a ré descontou de forma indevida o valor de R$ 600,00 a título de empréstimo. Nunca fez suposto empréstimo. Além disso, a primeira reclamada não pagou a repercussão do "por fora" no aviso-prévio, sendo devedora de mais R$ 800,00 a tal título. Dois meses após a sua admissão, passou a exercer atividades estranhas ao que foi pactuado originariamente. Lhe foi atribuída a tarefa de motorista/entregador, sendo ordenado que levasse alimentação pronta para os alojamentos dos trabalhadores da OAS em Cachoeirinha e no centro de Porto Alegre. Dita tarefa passou a ser habitualmente desempenhada de

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