Página 519 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Janeiro de 2016

de uma decisão interlocutória de ofício pelo Juiz. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FISÍCA -AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS VOLUNTARIAMENTE - POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. - A Constituição Federal de 1988, em seu art. , LXXIV, dispõe que o benefício da assistência judiciária somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, visando dar eficácia ao princípio constitucional do acesso à justiça. -Não obstante a ausência de intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo o mm. Juiz primevo indeferido, de plano, o pleito, nada obsta que reconsidere sua decisão quando a parte, voluntariamente, carreia aos autos documentos comprobatórios de sua miserabilidade jurídica. (TJMG - AI 1.0236.14.002413-4/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. em 21/08/2014, DJE 27/08/2014) Dessa forma, pelas razões acima expostas, RECONSIDERO A DECISÃO DE FLS. 150/151 APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, vez que a parte demonstrou sua hipossuficiência para arcar com as custas do processo. II - DO PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO E O PEDIDO DE JUNTADA DAS DÍVIDAS FORMULADOS PELA REQUERIDA A requerida apresentou contestação às fls. 34/53 requerendo a inclusão de outros bens alem dos descritos na petição inicial, dentre os quais: um imóvel residencial localizado na Rua I. G., direitos decorrentes de contrato de compra e venda parcelada na Eletrofácil, direitos advindos da adesão ao grupo de consórcio Honda Bros. Também verifico que às fls. 94/140 foi apresentado pela requerida as dívidas supostamente contraídas durante o casamento, alegando não ter sido juntado com a contestação em razão de que a mesma "desconhecia o valor total e estava grávida", requerendo a sua partilha. Sucede que a via eleita pela requerida mostra-se inadequada (pedido contraposto na contestação e de mera juntada de documento), haja vista que a ampliação do objeto da demanda (partilha da dívida comum) deve ser feita mediante uso da reconvenção (Artigo 315 e seguintes do CPC). Reconvenção é a ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado. Não é defesa, é ataque do réu em face do autor. Esta ação possui o condão de ampliar objetivamente o processo, ou seja, ocorre a ampliação da cognição processual. Nesse sentido:APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE INCLUSÃO DE OUTROS BENS FEITO EM CONTESTAÇÃO. MATERIA QUE DEVE VIR VEICULADA EM RECONVENÇÃO, SOB PENA DE FERIMENTO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO JULGADO NA PARTE EM QUE RECONHECE A PARTILHA DE BENS NÃO INCLUÍDOS NA INICIAL, SEM QUE TENHA HAVIDO RECONVENÇÃO NESSE SENTIDO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE O TERRENO APONTADO NA INICIAL PELO PRÓPRIO AUTOR COMO PARTÍVEL FORA ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MEAÇÃO QUANTO AO BEM APONTADO NA INICIAL QUE SE CONFIRMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECRETAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E, POR ISSO, AFASTAR DA PARTILHA O TERRENO E BENFEITORIAS AO LADO DA RESIDÊNCIA DO CASAL, QUE NÃO CONSTARAM DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00554570320118190042 RJ 005XXXX-03.2011.8.19.0042, Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 03/12/2014, SEXTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 05/12/2014 00:00).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PEDIDO DE INCLUSÃO DE BENS DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Dissolvida a sociedade conjugal, no regime da comunhão universal de bens, devem ser partilhados todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com a exceção dos elencados no art. 1.688, do Código Civil de 2002. 2. Todavia, inexistindo reconvenção, revela-se inadmissível discutir a eventual existência de direito à partilha de bensou valores não descritos na petição inicial. 3. Assim, os bens e valores não reclamados em reconvenção devem ser excluídos da partilha. 4. Apelação cível conhecida e provida para alterar a partilha de bens. (TJMG - AP 1.0079.06.311295-1/001, Rel. Des. C. L. L., j. em 04/05/2010, DJ 19/05/2010 Ademais, diante do obstáculo processual exposto alhures (inadequação da via eleita), não há que se falar em partilha dos bens que não estejam presentes no pedido autoral, posto que a requerida não se utilizou dos meios que dispunha para submeter a juízo, em momento processual oportuno, questões fático-jurídicas que entende como relevantes e resultantes da convivência mantida com o requerente.Assim, a partilha de bens no presente processo versará unicamente acerca dos bens indicados na petição inicial pelo autor. II - DO IMPULSO DO PROCESSO Considerando que a parte requerida não concordou quanto ao pedido de desistência da ação, deverá o processo seguir tramitação normal. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designo o dia 17 DE MARÇO DE 2016, às 11:00 horas . Intimem-se as partes da presente decisão e para comparecimento a audiência. Observe-se que o autor constituiu novo patrono às fls. 168/169.Intime-se a requerida para, querendo, apresentar o rol no prazo legal. Ciência a Defensoria Pública Estadual. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo autor às fls. 80.Açailândia (MA), 20 de janeiro de 2016.Juíza Dayna Leão Tajra Reis Teixeira- Titular da 1ª Vara de Família.

PROCESSO Nº 000XXXX-91.2015.8.10.0022 (45902015)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

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