Página 430 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 28 de Janeiro de 2016

b) na hipótese de medidas governamentais de caráter geral no campo da economia (TST, Ac. 3ª T. 9/70, LTr 34/176; c) extinção de setor da empresa, por obsoleto (TRT, 2ª Reg., in Saad, CLT, art. 501); d) incêndio, inexistindo seguro contra fogo (idem); e) mau tempo em atividade a céu aberto (idem); f) falência e concordata (hoje recuperação judicial) (em face do que determina o art. 449)"(in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 37ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2012, fl. 486 - grifos nossos).

Assim, embora a empresa ré esteja em recuperação judicial, esse fato não caracteriza a ocorrência de motivo de força maior (CLT, art. 501), como tem se orientado, de forma uníssona, a jurisprudência:"1. MASSA FALIDA. PARCELAS DEVIDAS - Os direitos oriundos do contrato de trabalho subsistem no caso de falência (CLT, art. 449), que se insere nos riscos do negócio. Tampouco configura motivo de força maior do art. 18, § 2º, da Lei 8.036/90"(TRT24 -proc. 009XXXX-80.2006.5.24.0021, DATA DA DECISÃO: 19/06/2007).

"MULTA DO ARTIGO 477 CONSOLIDADO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FORÇA MAIOR DO ARTIGO 501 CONSOLIDADO. INOCORRÊNCIA. O artigo 501, da CLT, trata da força maior, qualificando-a como todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador da qual não concorreu direta ou indiretamente. A primeira reclamada está em processo de recuperação judicial, não podendo equiparar a sua situação econômica à força maior. A empresa é responsável por seus atos e ao empregador é atribuído o risco da atividade"(TRT/SP -

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