Considerando a dispensa imotivada ocorrida, tem a parte autora direito ao recebimento das guias de seguro-desemprego (art. 3º, Lei 7998/90). De outro lado, a habilitação ao referido seguro pode ser feita por meio de expedição de alvará. Assim, defiro o pedido de expedição de alvará para a habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS.
Por conseguinte, julgo procedente o pedido de anotação da baixa na CTPS e condeno a primeira reclamada a proceder a respectiva baixa para constar a data de saída em 18/07/2015, considerada a projeção do aviso prévio.
Para tanto, deverá a reclamante juntar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo ré anotar a CTPS em 48 horas após a ciência da juntada do documento, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, par.4º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CPTS.