Página 242 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Janeiro de 2016

SENTENÇA:Vistos etc.Trata-se de Termo de Conciliação em Divórcio, originado pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum - CEJUSC-SLZ, onde os requerentes firmaram acordo para a dissolução do vínculo de união estável, por fim requerendo homologação judicial, ambos qualificados às fls. 02.Inicialmente a ação fora ajuizada na modalidade litigiosa, conforme inicial de fls. 02/06. Documentos fls. 07/12.Firmado acordo entre os litigantes, este fora homologado por sentença às fls. 30/32.Entretanto, às fls. 36/38 fora juntado termo de acordo realizado perante o Centro de Conciliação deste fórum, alterando o acordo anterior no que concerne à guarda das filhas e alimentos.Aberta vista dos autos ao Ministério Público para a emissão de parecer de mérito. Fls. 43.Parecer do Ministério Público juntado às fls. 45/46, onde seu representante pugnou pela homologação do acordo.Era o que cabia relatar.Fundamento.Os requerentes acordaram que a guarda das filha menores será exercida pela mãe, possuindo o genitor livre acesso à visitação das menores.Os alimentos às filhas serão prestados pelo pai, no equivalente a 18% (dezoito por cento) sobre o salário mínimo vigente, depositado diretamente em conta bancária de titularidade da genitora das infantes, até o dia 15 de cada mês.Por fim, o termo fora firmado por ambos os requerentes e pela conciliadora, encaminhando-se para homologação judicial.No mérito observo que o acordo entre as partes tem objeto possível e lícito, restando garantidos os interesses de cada um dos ex-conviventes, bem como das filhas menores do casal. Quanto ao tema, estabelece o artigo 104, do Código Civil Brasileiro:Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.Reza ainda o artigo 107 do mesmo diploma legal:Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.A avença recebera parecer favorável do representante do Ministério Público, não havendo necessidade de maiores digressões, merecendo sua homologação, para que surta seus jurídicos efeitos, fazendo lei entre as partes.Decido.Ante o exposto, nos termos dos preceitos legais explorados e extinguindo-se o processo com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido dos autores, homologando o acordo firmado em todos os seus termos, para que surta seus efeitos jurídicos.Publique-se. Registre-se e Intimem-se.Transitado livremente em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Sem custas.São Luís/MA, 15 de outubro de 2015.ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHOJuiz de Direito Titular da 6ª Vara da Família.

PROCESSO Nº 000XXXX-56.2008.8.10.0001 (89572008)

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL | EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

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