Página 878 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016

010XXXX-55.2015.8.26.9011 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: MAYARA DE FREITAS DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais da 3º Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de intrumento que pleiteava o afastameto de multa por descumprimento da decisão suspendeu apontamento em órgão de proteção ao crédito. Alega a recorrente, em síntese, ofensa a dispositivos constitucionais (art. 5º LV), havendo repercussão geral das questões constitucionais ventiladas (CF, art. 102, III, a e art. 102, § 3º). Ocorre, no entanto, ser inviável a abertura da instância excepcional quando, para se chegar à alegada ofensa à Constituição, tem-se antes que adentrar no exame de norma infraconstitucional no caso, o Código de Processo Civil. A viabilidade recurso demanda a indicação do inciso do dispositivo constitucional autorizador do acesso à via excepcional, não sendo possível o processamento do recurso extraordinário que não é corretamente formulado, com a precisa indicação do dispositivo ou alínea que o autorize, bem como exposição dos fatos e menção dos dispositivos legais ou constitucionais que teriam sido violados, ou aos quais teria sido negada vigência (Súmula 636 do STF). Se por mais não fosse, o recurso pretende seja dada nova valoração à prova colhida tanto pelo juízo singular, como pela turma. Evidente que a excepcionalidade do extraordinário não se presta ao reexame de provas, mormente quando inexistente ofensa à Constituição Federal (Súmula 279 do STF). Incide, na espécie, a Súmula 282 do STF, porquanto a decisão recorrida não se pronunciou sobre nenhuma matéria constitucional, vez que as questões combatidas pertinem à legislação infraconstitucional, faltando o requisito do pré-questionamento. Ademais, o objeto dos autos é absolutamente individualizado, de tal sorte que, na mesma toada, não há que se falar em repercussão geral, não preenchido, portanto o requisito do art. 543-A do Código de Processo Civil. Por fim, a Colenda Corte, ao apreciar o ARE 835833 (Tema 800), igualmente atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos em demandas propostas nos Juizados Especiais Cíveis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Como o caso sub examine amolda-se a esses temas, com o permissivo do § 2º do art. 543-B do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem. Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 542 do Código de Processo Civil. GLAUCO COSTA LEITE Juiz Presidente - Magistrado (a) Rodrigo Augusto De Oliveira - Advs: Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) -Keila Cristina Oliveira dos Santos (OAB: 224238/SP)

DESPACHO

010XXXX-35.2014.8.26.9011 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Telefônica Brasil SA - Agravada: Sonia Maria Nunes da Silva - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais da 3º Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de intrumento que discutia a tempestividade de recurso inominado não recebido em primeiro grau. Alega a recorrente, em síntese, ofensa a dispositivos constitucionais (art. 5º II e LV e 37), havendo repercussão geral das questões constitucionais ventiladas (CF, art. 102, III, a e art. 102, § 3º). Ocorre, no entanto, ser inviável a abertura da instância excepcional quando, para se chegar à alegada ofensa à Constituição, tem-se antes que adentrar no exame de norma infraconstitucional no caso, Código de Processo Civil. A viabilidade recurso demanda a indicação do inciso do dispositivo constitucional autorizador do acesso à via excepcional, não sendo possível o processamento do recurso extraordinário que não é corretamente formulado, com a precisa indicação do dispositivo ou alínea que o autorize, bem como exposição dos fatos e menção dos dispositivos legais ou constitucionais que teriam sido violados, ou aos quais teria sido negada vigência (Súmula 636 do STF). Incide, na espécie, a Súmula 282 do STF, porquanto a decisão recorrida não se pronunciou sobre nenhuma matéria constitucional, vez que as questões combatidas pertinem à legislação infraconstitucional, faltando o requisito do pré-questionamento. Ademais, o objeto dos autos é absolutamente individualizado, de tal sorte que, na mesma toada, não há que se falar em repercussão geral, não preenchido, portanto o requisito do art. 543-A do Código de Processo Civil. Por fim, a Colenda Corte, ao apreciar o ARE 835833 (Tema 800), igualmente atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos em demandas propostas nos Juizados Especiais Cíveis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Como o caso sub examine amolda-se a esse tema, com o permissivo do § 2º do art. 543-B do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem. Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 542 do Código de Processo Civil. GLAUCO COSTA LEITE Juiz Presidente - Magistrado (a) Gustavo Sampaio Correia - Advs: Helder Massaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Sonia Maria Nunes da Silva (OAB: 101054/SP)

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