Página 713 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 29 de Janeiro de 2016

Shiguesmitsu; SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio; .TAVALERA, Glauber Moreno. Comentarios ao código civil. 2006, p. 406-407). No mesmo sentido, em decisao proferida no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, proferida no contexto previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que, na hipotese de caracterizacao da abusividade de encargos no periodº de normalidade, descaracterizada esta a mora. ORIENTA4A0 - 2 CONFIGURAcA0 DA MORA: a) Afasta a caracterizacao da mora a constatacao de que foram exigidos encargos abusivos na contratacao, isto é, durante o periodº de normalidade contratual. E, do voto proferido no supracitado Recurso Especial, extrai-se: CON5OLIDAcA0 DA JURISPRUDENCIA I. Afasta a caracterizacao da mora: (i) a constatacao de que foram exigidos encargos abusivos na contratacao, durante o period () de normalidade contratual. II. Nao afasta a caracterizacao da mora: (i) o simples ajuizamento de ação revisional (ii) a mera constatacao de que foram exigidos encargos moratOrios abusivos na contratacao. Obviamente que a analise deve ser feita corn base no principio da boa-fe contratual e da substancialidade do adimplemento. No caso concreto, nao houve revisao da totalidade dos encargos incidentes no periodº da normalidade, pois mantidos todos os encargos conforme contratados. Logo, nao se pode imaginar que o saido devedor venha a sofrer substancial alteracao. Assim, ha que se aplicar o entendimento segundo o qual "A mera insercao de acessorios financeiros, em desacordo corn o entendimento adotado sobre o tema por este orgao fracionarlo, nao e circunstancia apta, por si so, a afastar a mora, que resta caracter/zada pela Inadimplencia substancial do devedor em relacao aos deveres decorrentes da contratualidade"(TiSC Apelack) Civel n. 2004.006981-2, de Itapema, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 2.4.2009). No caso em apreco, o questionamento de clausula contratual nao é fato suficiente para elidi-la, uma vez que o eventual reconhecimento de abusividade nao implica no afastamento da inadimplencia do devedor, mas apenas no ajuste de creditos e debitos, mediante compensacao. Somente a abusividade de encargo no periodo normal do contrato (juros abusivos e/ou capitalizacao de juros) descaracteriza a mora para efeitos de busca e apreensao, o que nao se deu no caso. A orientacao firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp, 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, é no sentido de que o reconhecimento apenas da abusividade de encargos no period () normal do contrato descaracteriza a mora. No caso dos autos, nao ha falar em descaracterizacao da mora, haja vista inexistir qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos exigidos no periodo da normalidade contratual (juros rennuneratorios e capitalizacao). DISPOSITIVO Isto posto, EXNTIGO parcialmente o processo, sem resolucao do meritº, em relacao a MARIA JOSE SPOSITO, na forma do art. 267, inciso VI do CÓdigo de Proceso Civil. Condeno-a em custas e despesas processuais e honorarios advocaticios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). JULGO IMPROCEDENTES os embargos a execução, resolvendo o nnerito corn fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentacao. Condeno a embargante em custas e despesas processuais e honorarios advocaticios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (tres mil reais). 1. Traslade-se copia da presente decisao para instruir os autos de execução, desapensando-os. Publique-se. Registre-se. Intime-se. -Advs. MARCIO PEREIRA DE ANDRADE e JOSE IVAN GUIMARAES PEREIRA-.

20. ORDINÁRIA-000XXXX-18.2007.8.16.0017-DENILCE APARECIDA BUENO DA SILVA e outros x CAIXA SEGURADORA S.A-Manifestem-se ante o retorno dos autos de Instância Superior, se nada for requerido em 30 dias, o mesmo será arquivado. -Advs. JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO, MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO, HUGO FRANCISCO GOMES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS e MILTON LUIZ CLEVE KUSTER-.

21. REVISIONAL DE CONTRATO-001XXXX-80.2008.8.16.0017-CLEUZA RAMOS DOS SANTOS x BANCO ITAU S/A-Para efetuar o pagamento das custas processuais, SOB PENA DE EXECUÇÃO E PENHORA ( http://www.tjpr.jus.br/ custas-judiciaisetaxa-judiciária )

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