Página 485 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 5 de Fevereiro de 2016

No caso sob análise, não vislumbro a prática, por parte da reclamada, de nenhuma conduta omissiva do dever de zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157, I). Ao revés, conforme se evidencia de todo os documentos colecionados aos autos, o acidente de trabalho ocorrido não foi típico, mas de trajeto, e a empresa reclamada não concorreu com nenhuma culpa para a concretização do infortúnio e, além disso, prestou amparo à reclamante mediante emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), que possibilitou o recebimento do auxílio-doença acidentário.

Não há conduta ilícita por parte da reclamada suficiente para determinar o dever jurídico de reparar o dano, nem mesmo a existência de um nexo de causa e efeito entre a suposta conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima. Não há, portanto, como se atribuir qualquer responsabilidade, decorrente de culpa ou dolo, à reclamada, em face do acidente sofrido no trajeto pela reclamante.

Desse modo, concluo que o acidente de trajeto sofrido pela reclamante, inviabiliza a pretensão indenizatória por dano moral e/ou estético. Isto porque a regra fundamental da responsabilidade - seja contratual ou extracontratual - repousa no fato de que, não cumprida a obrigação (contratual ou legal), responde o devedor por perdas e danos (CC, art. 389), donde se infere que, sem culpa (lato sensu) não há como impor ao agente causador do acidente o ônus de ressarcir a vítima pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. Assim, não tendo a reclamada agido com culpa para a ocorrência do infortúnio, não pode ser responsabilizada pela reparação do dano extrapatrimonial experimentado pela reclamante.

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