Página 99 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 11 de Fevereiro de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. , XXXV), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não ocorre na espécie.

Para tanto, inicialmente, acentue-se que a análise dos fundamentos para a concessão da prisão domiciliar, inclusive com fundamento no art. 282, § 6º, c/c os arts. 318 e 319 do CPP, foi legitimamente realizada pelo Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao apreciar pedido de liminar em sede de habeas corpus impetrado pela defesa contra a prisão em apreço, conforme relatado.

Frise-se, ainda, que a determinação ao Juízo a quo no sentido de analisar, em cada caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, tem sido reiteradamente realizada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: HC 130.723/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.12.2015; HC 125.957/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.3.2015; HC 127.754/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.10.2015; HC 127.518/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.11.2015, dentre outros.

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