Página 1093 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 18 de Fevereiro de 2016

Em reexame da condenação fixada na origem no tocante às verbas rescisórias e projeção do aviso prévio, deve ser mantida a sentença. A ausência de quitação das verbas rescisórias é fato incontroverso. A primeira reclamada admite o ocorrido, visando se escusar do dever sob a alegação de dificuldades financeiras. Contudo, como bem pontuado na origem, não houve qualquer prova quanto a óbices econômicos da empregadora direta, tampouco, ainda que provada essa condição, não se poderia isentá-la do dever trabalhista por tal motivo.

Quanto ao aviso prévio, nos termos do art. 487, § 1º. da CLT e ante o entendimento solidificado na OJ 82 da SDI-I do TST, é devida a sua integração no contrato de trabalho, ainda que indenizado.

Por fim, no que toca às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, tampouco em audiência, aplicável a hipótese legal sancionatória de cada multa intitulada.

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