Página 101 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 22 de Fevereiro de 2016

se inviável a manifestação direta por este Tribunal, sob pena de laborar per saltum, suprimindo um grau de jurisdição. 2. Precedentes do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, à unanimidade e dissonância com o parecer da PGJ, não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2016. Presidente do Órgão Julgador DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

062XXXX-13.2015.8.06.0000 - Habeas Corpus . Impetrante: Francisco das Chagas de Vasconcelos. Advogado: Francisco das Chagas de Vasconcelos (OAB: 8518/CE). Paciente: Francisco Eriverto Nogueira Delfino. Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. Relator (a): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. ART. 105, I, ‘c’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O impetrante postula a concessão da liberdade do paciente, considerando o excesso de prazo na tramitação da ação penal de nº 051XXXX-10.2011.8.06.0001, no entanto, conforme consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, tornando esta Corte de Justiça autoridade coatora na presente ordem. 2. Do exposto, conforme redação do art. 105, I, ‘c’, da CF/88, a competência para processar e julgar o writ passa a ser do Superior Tribunal de Justiça. 3. Competência declinada. Precedentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, à unanimidade e dissonância com o parecer da PGJ, não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2016. Presidente do Órgão Julgador DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

063XXXX-94.2015.8.06.0000 - Habeas Corpus . Impetrante: Tiago Fragoso Vieira. Advogado: Tiago Fragoso Vieira (OAB: 15111/CE). Paciente: Adelmo Alves de Freitas. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca. Relator (a): MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO. EMENTA : PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO COERCITIVA. DISPENSA. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Requereu o impetrante salvo conduto para que se suspenda o mandado de condução coercitiva contra o paciente. II. A liminar requestada no presente mandamus fora indeferida por poder vir a configurar a indevida supressão de instância uma vez que não fora colacionado aos autos referido pedido, ou decisão que tenha indeferido o mesmo. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 96, esta informou que não fora apresentada naquele juízo nenhum pedido de afastamento da condução coercitiva. III. Supressão de instância configurada. IV. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido da análise acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício. V. Dos trechos colacionados do pedido ministerial e da decisão que deferiu referido pleito, se observa que o paciente não fora previamente notificado para comparecimento à GAECO, para ser ouvido antes do pelito de condução coercitiva, bem como, nem o Ministério Público, nem o juízo de origem, demonstraram a previsão legal para a realização da condução coercitiva do paciente, em face do seu primeiro chamamento durante a investigação. Acrescente-se que não há nenhuma fundamentação na decisão que concedeu a condução coercitiva do acusado. VI. A lei nº 8.625, de 12.02.1993, na letra a, do inciso I, do seu art. 26, é muita clara ao preceituar que o Ministério Público, poderá, para instruir a instauração de inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos, expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei. Ainda na resolução nº 13, de 02.10.2006, que regulamenta a lei supracitada, no art. 6º, inciso IV, determina que o Ministério Público poderá notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais, não autorizando, em qualquer momento o mesmo procedimento para o investigado, ou suspeito. VII. Mesmo que o juízo de origem houvesse deferido o pedido do parquet sob o auspício do poder geral de cautela, este se mostra ilegal pois não se subordina a uma discricionariedade, devendo o juízo demonstrar, fundamentadamente, os requisitos ensejadores para essa coação, quais sejam: a ausência de medida cautelar típica que se apresente adequada em abstrato para a hipótese deduzida em juízo, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não se encontra no presente caso, tendo o magistrado a quo se limitado a dizer, fls. 82: “Defiro ainda, o pedido de condução coercitiva nos endereços mencionados, ...”. VIII. A condução coercitiva sem observância à lei se trata de ofensa ao direito de liberdade do investigado. IX. Concedo a ordem, de ofício, para a revogação do mandado de condução coercitiva expedido em desfavor do paciente, por estar presente patente ilegalidade diante da ausência de fundamentação na decisão que deferiu o pedido elaborado pelo Ministério Público, bem como, pela ausência de notificação prévia. X. Ordem não conhecida e concedida de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 063XXXX-94.2015.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, mas CONCEDÊ-LA, DE OFÍCIO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2016. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar