Página 231 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 17 de Março de 2016

afirma o recorrente, constitui óbice à sua implementação". 2. O acolhimento das alegações empresariais em sentido oposto demandaria o revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 126/TST. 3. De qualquer sorte, a partir do cancelamento da Súmula 349/TST, por meio da Resolução 174/2011, passou a predominar neste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a compensação de jornada em atividade insalubre depende de autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT, uma vez que, em se tratando de questão relativa à higiene e saúde do trabalhador, necessária a inspeção da autoridade competente, não podendo ser disciplinada por normas coletivas. 4 . A indicação de contrariedade ao item II da Súmula 85/TST não viabiliza o conhecimento da revista, na medida em que o entendimento nele explicitado não considerou a particularidade dos autos, tendo sido firmado para a hipótese de trabalho em condições normais e não adversas como in casu. 5 . Os arestos trazidos a cotejo carecem da necessária especificidade, pois não versam sobre compensação de jornada em atividade insalubre. Aplica-se a Súmula 296, I, do TST (...) Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST - RR: 1374002620095040771, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/02/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).

Assim, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela Ré no que concerne à exclusão do pagamento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, às horas extras decorrentes da inobservância do artigo 384 da CLT e à validade do regime de compensação de jornada.

No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Ordinário bem como das contrarrazões.

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