Página 617 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 6 de Abril de 2016

no diploma legal evocado, no tangente ao critério etário de acesso ao exame supletivo de conclusão do ensino médio, a bem da preservação da primazia do interesse social no fomento da educação dos cidadãos. Sob essa perspectiva, carece de sensatez o impedimento ao progresso da instrução do indivíduo intelectualmente capacitado, com base no apontado empeço legal, quando a matriz do ordenamento jurídico nacional, a Constituição Federal, prestigia o seu incremento cognitivo. Não situação em destaque, a habilidade intelectual da impetrantes findou evidenciada, por intermédio de sua aprovação no Enem para o curso de Engenharia Civil e sua maturidade para enfrentamento das demandas decorrentes desse fato restou patente, diante da sua emancipação consumada através da Escritura Pública de fls. 20/21, nos termos do artigo , parágrafo único, I, do Código Civil. Curial a rememoração, a propósito, da colação de grau em curso de ensino superior, como causa de cessação da incapacidade civil do menor de idade, conforme disposto no artigo , parágrafo único, IV, do Código Civil. Semelhante ideário encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, consoante se depreende dos simbólicos arestos de sua lavra assim ementados: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. Aprovação no vestibular. Recusa de matrícula em curso supletivo em razão de conclusão do ensino médio por menor de 18 anos. Mitigação da vedação contida no art. 38, § 1º, II, da Lei nº. 9.394/96. Interpretação da legislação ordinária à luz da Constituição (artigos 208, inciso V e 227). Observância da máxima efetividade do direito fundamental à educação e da facilitação do acesso ao ensino superior. Orientação prevalente deste Tribunal. Conclusão do curso. Situação fática consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes do STJ. Aplicação do art. 557, do CPC. Reexame necessário a que se nega seguimento. (TJ-RJ - REEX: 00369825120138190002 RJ 003XXXX-51.2013.8.19.0002,

Relator: DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 15/01/2014, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/02/2014 15:06) MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. MAIORIDADE. APROVAÇÃO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO AO PLENO ACESSO À EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Não obstante a Lei nº 9394/96 prever a idade mínima de dezoito anos como exigência para a realização de exame supletivo no nível de conclusão do ensino médio, o requisito formal deve ser mitigado na hipótese, tendo em vista o grau de maturidade apresentado pela impetrante que, aos dezessete anos, obteve aprovação para ingresso no vestibular através do concorrido método do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Ausência de prejuízo à formação do estudante. Manutenção da sentença em reexame necessário. (TJ-RJ -

REEX: 00639583220128190002 RJ

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