Página 307 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2016

RELAÇÃO Nº 0120/2016

Processo 000XXXX-11.2015.8.26.0274 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade -E.F.C.G. - Vistos.Nesta Comarca de Itápolis, a execução das medidas socioeducativas em meio aberto é controlada e fiscalizada pelo Programa Municipal de Assistência ao Adolescente em Conflito com a Lei, nos termo dos art. 13 e 14 da Lei 12.594/12 (SINASE), sob a supervisão direta do Juízo da Infância e Juventude.São realizadas visitas periódicas ao órgão municipal, havendo diálogo permanente entre os profissionais responsáveis pelo programa e este Juízo. Neste contexto, foi trazida informação referente à dificuldade, e mesmo resistência, ao oferecimento de “vagas” e aceitação voluntária quanto à execução de serviços, pelos adolescente, nos estabelecimentos declinados no art. 117 do ECA.Como possível solução, sugeriu-se a submissão dos infratores à obrigatória frequência a cursos profissionalizantes, como forma de estimular o saber, incorporar habilidades e desenvolver aptidões que possam contribuir para o seu futuro profissional, providência esta devidamente chancelada por este magistrado.Em que pese a irresignição do Ministério Público para tal iniciativa, em substituição à natureza estritamente repressiva, braçal, e praticamente nula dos serviços à comunidade, sob o prisma de quem se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, concessa venia, tem-se que o ECA respalda a opção ora adotada.Com efeito, a profissionalização consubstancia direito fundamental do adolescente (art. 60 e ss., ECA).Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de ensino em vigor (art. 62).Destaque-se que a tendência de superar a compreensão do estudo como exigência insuficiente para a reprovação de condutas ilícitas é notada, inclusive, no direito penal, que passou a admitir tal tipo de atividade para fins de remição da pena, conforme autorizado pelo art. 126 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei 12.433/11, e Súmula 341 do STJ.Ora, se a modalidade de sanção mais gravosa contemplada no ordenamento jurídico brasileiro (prisão) admite o estudo como mecanismo de reinserção social, beneficiando o sentenciado, inexiste razão fundada para se vedar a realização de cursos profissionalizantes, como contrapartida sancionatória ao reconhecimento da prática de ato infracional despido de maior reprovabilidade. Ainda, e por fim, cumpre não olvidar que a participação nos cursos não é voluntária, e sim obrigatória, mediante relatório de controle de frequência transmitido pelo estabelecimento de ensino.Assim, não atendida a carga horária fixada, mediante comparecimento durante o período de duração do curso (02 meses), surge a necessidade de reavaliação da medida (art. 43, “caput” e § 1º da Lei 12.564/12), com eventual substituição por medida mais severa, atendido o disposto no § 4º do mencionado art. 43.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, tendo em vista o integral cumprimento da medida aplicada, conforme informado e demonstrado pela direção do respectivo programa.P.R.I.C. - ADV: GLEICE KELI TEODORO (OAB 335063/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

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