Página 16 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 19 de Abril de 2016

trata de situação distinta da interceptação telefônica, cuja realização necessita de autorização judicial. Havendo provas judicializadas no sentido de que o réu solicitou vantagem indevida em função do seu cargo, a condenação pelo crime de corrupção passiva é medida que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIASMULTAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

APELAÇÃO Nº 0005033-65.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr (a). Jose Guedes Cavalcanti Neto , em substituição a (o) Des. Joao Benedito da Silva . APELANTE: Jailton Gomes da Silva. ADVOGADO: Antonio Vinicius Santos Oliveira. APELADO: Justiça Pública. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DESPROVIMENTO. Entre a data do recebimento da denúncia (data: 17/12/13 – fls. 37) e a publicação da sentença (data: 14/10/14 – fls. 334-v), se passaram menos de oito anos, que é o prazo prescricional para o presente caso, levando em conta a pena aplicada (art. 109, IV, do Código Penal), pelo que é impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No caso concreto ora analisado, não resta dúvida que a prova testemunhal é firme no sentido de apontar a materialidade e autoria do delito de porte de arma de fogo pelo réu. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

APELAÇÃO Nº 0009735-04.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: 7ª VARA MISTA DE PATOS. RELATOR: Dr (a). Jose Guedes Cavalcanti Neto , em substituição a (o) Des. Joao Benedito da Silva . APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: M.w.l.n.. ADVOGADO: Aluisio Hilario de Souza. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO ANÁLOGO À TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSATISFAÇÃO MINISTERIAL. ACERVO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. PROVA NEBULOSA. BENEFÍCIO DA DÚVIDA FAVORÁVEL À MENOR. DESPROVIMENTO DO APELO. No processo criminal, com mais razão ainda por se tratar de procedimento envolvendo Criança e Adolescente, vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando apenas a probabilidade, mesmo que forte, acerca do delito e de sua autoria. Logo, persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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