Página 851 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 18 de Abril de 2016

"CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO TRANSFERÊNCIA. RECUSA DO EMPREGADO. JUDICIALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CONSEQUÊNCIAS. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de transferência do trabalhador, contida no contrato de trabalho do autor, reveste-se, na verdade, das características de cláusula condicional resolutiva ou termo (art. 127 do Código Civil), pois não suspende a eficácia e a vigência do pacto laboral, tratando-se de evento incerto quanto a sua substância e incerto quanto à data em poderia ocorrer (dies incertus an et incertus quando). Note-se que o contrato de trabalho teve plena vigência desde sua assinatura, o que perdurou até o momento da discordância do empregado com a transferência proposta pela empregadora. A rejeição da transferência, nesse contexto, corresponde a mero pedido de demissão, pois é direito do empregado resilir o pacto laboral (arts. 477 e 487 da CLT), não consubstanciando falta grave capaz de justificar abandono de emprego ou ato de insubordinação. Ante a judicialização do conflito, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o autor há de ser considerado demissionário. (TRT da 3.ª Região; Processo:

000XXXX-24.2013.5.03.0049 RO; Data de Publicação: 27/02/2014; Disponibilização: 26/02/2014, DEJT, Página 190; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Redator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim)"

Diante do exposto, conclui-se que a transferência do empregado para outro município não configurou conduta abusiva da primeira reclamada capaz de ensejar a rescisão indireta.

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