Página 890 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Abril de 2016

é que iniciou junto a Prefeitura de São José de Ribamar/MA, o processo de aforamento do imóvel (fls.155/157).Nesse sentido, a testemunha do requerido, Sr. Edmilson Araújo Alves, locatário dos imóveis em questão, afirma que o Sr. Silveira lhe comunicou que havia vendido os imóveis para o demandado, senão vejamos: ""(...) que é inquilino do imóvel há mais de 15 (quinze) anos; que é chamado de "Di"; que antes o imóvel lhe foi oferecido na época, mas no momento não houve acordo na família; que depois o Silvestre informou que vendeu o imóvel para o requerido; (..)".Tal situação também é confirmada através das informações prestas pela filha da autora, Sra. Ana Claudia Oliveira Botão, a qual afirma que o imóvel foi realmente vendido para o requerido, seu excompanheiro, sendo que os aluguéis do mesmo teriam sido pagos ao Sr. Silvestre até a morte deste.Argumenta, ainda, que a autora efetuou a venda de outros imóveis na época, sendo que não houve simulação nem quanto o imóvel vendido para o requerido, nem quanto o vendido para o Sr. Idealvino, pois o dinheiro recebido neste último negócio foi utilizado pelo seu irmão para investir em outras coisas, senão vejamos na transcrição de parte das informações prestadas:"(...) que conviveu com o requerido por 14 (catorze) anos; que é filha da autora; que o imóvel localizado na João Laves Carneiro foi vendido pelo seu pai para o requerido; que na época sua mãe queria vender para o Sr. "Di", mas teve uma confusão e sua mãe não aceitou vender para ele; que passou alguns dias e foi falar com o Samaroni na promotoria e este disse para sua mãe abrir mão de um imóvel para o Sr. Silvestre; que nesta época seus pais já estavam discutindo sobre o imóvel; que sua mãe vendeu o imóvel para o requerido tanto é que foi ela que levou sua mãe para o cartório; que os aluguéis foram pagos ao Sr. Silvestre até a morte dele; que após a morte dele passou a receber o aluguel; que não teve simulação; que não houve simulação de outro imóvel; que no passado foram vendidos os imóveis; que o Sr. Silvestre teve mais de 60 filhos; que antes do imóvel em questão outros imóveis foram vendidos; que o quarteirão da casa; que um terreno foi vendido para o Orelinha; que o imóvel do cruzeiro foi vendido para seu ex-marido; que um imóvel no pau-deitado foi dado para um pessoal do acidente; que o da rua da alegria foi vendido para dona Maria; que o da rua fio foi vendido pra o quebra - galho; que no panaquatira também foi vendido para o quebra-galho; que recebe R$ 900,00 do Sr. Di, R$ 650,00 da ótica e do churrasco bom de gosto R$700,00; que não sabe quanto vale o imóvel na época que foi vendido; que não sabe dizer quanto os imóveis valem hoje; que recebe o aluguel e passa para o requerido; que não conhece o Sr. Idealvino; que "popo" é compadre do seu irmão;que para "Popo" foi vendido um terreno no fundo; que o terreno foi vendido para o Sr. "Popo"; que o Sr. Idealvino, chamado "popo", não devolveu o terreno; que na época seu irmão pegou esse dinheiro e investiu com outras coisas; que "popo" vendeu para o pessoal da igreja.Assim sendo, dos fatos descritos alhures não restou comprovado que houve falsa declaração de vontade bilateral entre as partes, haja vista, entre outros pontos, o lapso temporal que a autora deixou transcorrer para questionar o negócio, uma vez que o mesmo foi firmado em fevereiro de 2002 e apresente ação fora ajuizada em maio de 2012, portanto, 10 (dez) anos apos o negócio, o que comprova a ausência dos requisitos para a declaração de nulidade do negócio de compra e venda em questão.Em caso que guarda semelhança com o ora enfrentado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou o julgamento de base, no qual se julgou improcedente a alegação de que o contrato de empréstimo firmado entre as partes trata-se de negócio jurídico simulado, uma vez que a autora não apresentou provas contundentes da falsa declaração de vontade, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Versão da embargante, de que o título que instrumentaliza a ação de execução é nulo, por obtido a partir de negócio jurídico simulado, mas que não encontra amparo na prova produzida no processo. A configuração da simulação exige prova contundente da sua ocorrência, de modo que, não tendo a apelante logrado êxito na comprovação da alegação, de rigor a improcedência do pleito inaugural. Título que, de acordo com os elementos trazidos aos autos, apresenta os pressupostos necessários a aparelhar a ação de execução. Questão relativa à suposta prática do crime de falsidade ideológica que refoge o âmbito da presente ação, cabendo à recorrente, caso instada a fazê-lo, defender-se no procedimento próprio. Sentença de improcedência dos embargos à execução mantida pelos seus próprios fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055844658, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 13/08/2015) Diante disso, entendo que a autora não apresentou provas contundentes da existência de negócio simulado, sendo que, por sua vez, o requerido elencou fatos que atestam que o mesmo adquiriu o imóvel, portanto, o indeferimento do pedido de cancelamento com esse fundamento é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 167 do Código Civil e o artigo269 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO proposto por Maria do Socorro Ferreira de Oliveira.No entanto, ao analisar o feito, constatei que o imóvel descrito na inicial possui duas matrículas, quais sejam, as matrículas nº 17.090 (fl.15) e número 40.657 (fl.27). Assim sendo, como o inciso I,do § 1º, do artigo 176 da Lei n. 6.015/73 determina que cada imóvel terá matrícula própria, deve o oficial registrador do cartório do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar adotar as providências necessárias para a efetivação deste artigo, nos termos do artigo 213 da referida lei.Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que a autora cumpre os requisitos da Lei nº 1.060/50.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial.Observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 10 de março de 2016. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São José de Ribamar Resp: 102315

PROCESSO Nº 000XXXX-53.2010.8.10.0058 (24832010)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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