Página 240 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 28 de Abril de 2016

bem. Às fls. 198/199 o Estado de Rondônia insurge-se quanto a isenção do imposto referente a primeira sucessão causa mortis uma vez que à época do falecimento do instituidor da herança não vigia a Lei 959/2000, alterada pela Lei 2.228/2009.Na petição de fls. 237 o Estado de Rondônia afirma ser descabida a isenção quanto a primeira sucessão visto que o bem não servirá para moradia dos herdeiros uma vez que apenas o inventariante reside na Comarca de situação do imóvel. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a sucessão é aberta com a morte (Princípio de Saisine). Vejamos: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. No mesmo sentido, o artigo da Lei 959/2000Art. 3º Ocorre o fato gerador do ITCD:I -na transmissão causa mortis, na data da:a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;[...]O artigo 111 do Código Tributário Nacional estabelece que a interpretação da norma tributária dever ocorrer de forma literal quando, dentre outros casos, a norma dispor quanto a outorga de isenção.Assim cumpre ressaltar que na primeira sucessão, a cônjuge supérstite ainda fazia parte da partilha, portanto, tendo-se em vista a existência de um único bem imóvel a ser partilhado, à época da primeira sucessão deve-se considerar que o aludido bem serviria de moradia para a cônjuge varoa, sendo portanto perfeitamente aplicável o disposto no inciso I, do artigo 4º da Lei Estadual 217/88, vigente à época, vejamos:Art. É dispensado do pagamento do imposto quando ocorrer:I - aquisição, por transmissão causa mortis do imóvel destinado exclusivamente a moradia do conjugue supérstite ou herdeiro desde que outro não possua;[...]Ademais, até o presente momento não havia a Fazenda Pública Estadual se insurgido contra ao fato do imóvel, à época da primeira sucessão, ter servido como moradia a cônjuge sobrevivente, tendo apenas afirmado às fls. 198/199 que a isenção não se aplicaria a primeira sucessão diante da inaplicabilidade da Lei 959/2000 à primeira sucessão por ter vigência posterior a data da abertura da primeira sucessão. Portanto, sendo certo que até aquele momento, que era o pertinente para discutir o afastamento da incidência da isenção do imposto, o Estado de Rondônia nada havia argumentado quanto ser o imóvel a única moradia da família, os requisitos legais da Lei vigente à época, restaram atendidos. Cumpre ainda esclarecer que, pela interpretação do artigo 172 do CTN, a isenção será analisada caso a caso, portanto não assiste razão ao Estado de Rondônia de que o imóvel não servirá de residência aos herdeiros sob os argumentos de que somente um deles reside nesta Comarca que é a mesma do imóvel partilhável e os demais residem em Porto Velho, pelo todo acima fundamentado. Lado outro, esclarece-se que a isenção do imposto não afasta a incidência da multa pelo atraso na abertura do inventário que ocorreu somente no ano de 2013. Portanto em que pese tenham os autores se enquadrado na hipótese de isenção de imposto tal isenção não alcança a multa prevista para os casos de inventários abertos após o prazo de 30 dias previsto na Lei Estadual 959/2000 em seu artigo 18, inciso II, in verbis:Art. 18. As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas:II - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário por mais de 30 dias, conforme prevê o Código de Processo Civil, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar mais de 60 dias;[...]A aplicação da multa se justifica pois, no caso vertente o imposto é devido mas houve-se a isenção de seu recolhimento por atender aos requisitos legais, portanto o tributo tornou-se inexigível. Nesse passo, a multa só não incidiria se estivéssemos diante de hipótese de não incidência do imposto, visto que neste caso não existiria a tributação.Cumpre ressaltar que até mesmo os autores concordam com a incidência da multa visto que na petição de fls. 150/152 insurgiram-se apenas quanto ao valor de R$ 74.662,99, que, conforme Relatório Fiscal juntado pela Fazenda Pública às fls. 145/146, refere-se apenas ao montante devido a título de ITCMD, visto ter atribuído a título de multa do art. 18, II da Lei 959/2000 o valor de R$ 14.932,60 que somado ao valor do imposto resultaria no montante de R$ 89.595,59, já abatidos os valores recolhidos às fls. 92/116.Pelo exposto, declaro a inexigibilidade do ITCMD, no tocante a primeira sucessão diante do atendimento das condições previstas na Lei Estadual 217/88, vigente à época da primeira sucessão. Restando ainda inexigível o imposto quanto a segunda sucessão uma vez que esta já foi reconhecida pela própria fazenda pública às fls. 198/199 e reiterada às fls. 237.Por outro lado, sendo certo que a discussão versa apenas quanto a exigibilidade da cobrança do ITCMD, esclareço que outras eventuais obrigações junto a Fazenda Pública Estadual devem ser adimplidas pelos requerentes.Portanto, remeta-se os autos ao Procurador da Fazenda Pública do Estado de Rondônia para a adoção das providências quanto a retificação do lançamento de fls. 145/146, apresentando cálculo da multa a ser recolhida pelos autores.Após, intime-se o autor para comprovar no prazo de 15 dias o recolhimento da multa prevista no inciso II do artigo 18 da Lei Estadual 959/2000, bem como comprovar a quitação dos débitos mencionados pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, conforme ficou determinado na DECISÃO de fls. 222. Após, conclusos.Cumpra-se expedindo o necessário. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 27 de abril de 2016.Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito

Proc.: 000XXXX-34.2011.8.22.0009

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar