Página 925 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 28 de Abril de 2016

qualquer dos bens individualizados que a compõem. Consoante o artigo 1997 do Código Civil, a herança responde pelas dívidas do de cujus: "Art. 1997: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Neste mesmo sentido, o artigo 597 do Novo Código de Processo Civil, que aborda a questão da responsabilidade patrimonial: "Art 796: O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube". Diante disto e ante a alegação de que o inventário já se findou com a homolo

Procedimento Sumário (CADASTRO OU CONVOLAÇÃO ATÉ 17.03.2016)

Proc. 000XXXX-45.2014.8.19.0207 - SERGIO SILVA PRUDÊNCIO (Adv (s). Dr (a). CRISLENE LUCILIA MARIA SOARES NASCIMENTO (OAB/RJ-180401), Dr (a). MARCELL DE FREITAS NASCIMENTO (OAB/RJ-174238) X JCS CORREA-JAPAIBA ME (Adv (s). Dr (a). ROSANE DE FÁTIMA BARBOSA SAYEGH (OAB/RJ-072647), Dr (a). LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY (OAB/RJ-098045) CERTIDÃOCertifico que a R. Sentença transitou em julgado.Certifico que foi cumprido o art. 229-A, § 1º, II da CNCGJ.ORDINATÓRIOÀs partes para requererem o que entenderem devido no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação dos interessados, os presentes autos serão remetidos à Central de Arquivamento.

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