Página 542 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2016

Capital. Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%. Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro nos Recursos Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.899-SP, e Recurso Extraordinário nº 573232. Irrazoabilidade. Feito que deve prosseguir na origem. Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito “erga omnes”, no foro de seu domicílio. Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte. Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara. (...). Recurso parcialmente provido. (...) É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil), que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 040XXXX-60.1993.8.26.0053), por meio da qual foi reconhecido o direito dos clientes bancários a valores não creditados corretamente em suas cadernetas de poupança, referente ao Plano Verão, com efeito erga omnes, transitada em julgado em março de 2011. A r. decisão passada em julgado na ação principal de conhecimento condenou o Banco ao pagamento da diferença não creditada às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, quando da edição do Plano Verão, adotando o índice de 42,72% (Recurso Especial nº 323.191-SP). E, dessa forma, deduzindo-se o índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%, observada a fórmula matemática para cálculo de porcentagem. Antes de adentrar ao mérito do recurso, cumpre timbrar que a cadeira ora ocupada por este Desembargador nesta 17ª Câmara de Direito Privado está preventa para apreciar todos os recursos vinculados à mencionada Ação Civil Pública, decorrentes do cumprimento da sentença e respectivas habilitações dos clientes do Nossa Caixa Nosso Banco S/A, que mantinham saldo em conta poupança nesta instituição financeira à época da edição do Plano Verão, em janeiro de 1989. As habilitações para o cumprimento da sentença podem ser propostas no foro do domicílio do poupador e, portanto, estão sendo apreciadas por Magistrados de 1º Grau de praticamente todas as Comarcas desta Corte Bandeirante, a culminar com diversificadas decisões, ante o entendimento concebido por vários Juízes acerca de questões processuais atinentes à ação coletiva em referência, o que ora se pacificará, com vistas a não se eternizar os conflitos. Nesta toada, esta Câmara adotou a Resolução 549/2011 deste Tribunal de Justiça, a fim de julgar virtualmente os recursos manejados pelas partes. Referido julgamento visa conferir celeridade à tramitação recursal, bem como observar o princípio constitucional da razoável duração do processo, haja vista a quantidade expressiva de recursos pendentes de apreciação por este Tribunal de Justiça. Tal julgamento, com maior razão, se faz premente a esta Turma Julgadora, tendo em conta a prevenção da cadeira hoje ocupada por este Relator, a atrair todos os agravos de instrumento concernentes à Ação Civil Pública em tela. Esta Câmara já apreciou milhares de recursos oriundos daquela Ação Civil Pública, e deverá analisar outros tantos, daí porque, após exaustivamente sopesar as mais variadas teses ventiladas pelos litigantes (respeitados todos os entendimentos sustentados em sentido contrário), força convir pela necessidade desta Câmara consignar seu posicionamento em torno das temáticas que emergem dos variados agravos de instrumento interpostos. Esta dinâmica também tem por escopo evitar a perpetuação dos litígios travados entre os Bancos e os poupadores, tendo em vista que esta ação coletiva objetiva a tutela de interesses individuais homogêneos, razão pela qual imprescindível a maior unanimidade possível no julgamento dos inúmeros cumprimentos de sentença. (...) Custas iniciais Em que pese a existência de entendimentos divergentes a respeito da necessidade de recolhimento de custas iniciais, esta Câmara entende que não existe isenção em sede de execução individual do julgado. O recolhimento será feito ao final do cumprimento da sentença, à razão de 1% sobre o valor do débito, observados os patamares mínimo e máximo, consoante previsão do artigo , inciso III, e § 6º da Lei 11.608/2003 combinado com artigo 18 da Lei Federal 7.347/85. Na espécie, revela-se adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo, de forma a possibilitar amplo acesso à Justiça. Consignese que este entendimento não é unânime nesta C. Câmara, divergindo neste tocante o Eminente Desembargador Souza Lopes, por entender que, na hipótese, “não há causa nova, apenas se executa sentença coletiva e, por ser oriunda de Ação Civil Pública, inadmissível a cobrança de custas por expressa disposição legal”, conforme voto vencido proferido nos Agravos de Instrumento nº 006XXXX-58.2013.8.26.0000 e 015XXXX-07.2012.8.26.0000, ficando o Ilustre Julgador, data venia, vencido em todos os processos em que esta questão é discutida. Dessa forma, em sede de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública em referência, correto o recolhimento de custas, que fica diferido para o final da execução, cabendo, então, ao vencido no cumprimento de sentença arcar com esse pagamento. (...)”. Por ser assim, considerando o posicionamento constante do v. Acórdão em referência é possível o recolhimento ao final da fase de cumprimento de sentença, com a observação no sentido de constituir encargo da parte vencida. Nesses termos, CONHEÇO EM PARTE do recurso, e na parte conhecida DOU PROVIMENTO para diferir o recolhimento de custas ao final da execução, a ser realizado pela parte vencida. São Paulo, 19 de abril de 2016 - Magistrado (a) João Batista Vilhena - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217

202XXXX-15.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angelina Diana - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A - Tem razão o agravante. A solidariedade decorrente da abertura de conta bancária conjunta é solidariedade ativa, na medida em que cada qual dos titulares autorizado está a movimentar livremente referida conta, e assim são credores solidários perante a instituição financeira com a qual operam tais referidos titulares. Por ser deste modo, tal solidariedade ativa garante a qualquer cotitular a formulação de pedido que diga respeito a créditos de qualquer natureza que tais correntistas possam ter junto à instituição financeira. Veja-se que de acordo com o art. 267, do Código Civil, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. No caso versado nos autos espera o agravante obter o pagamento de diferença em sua inicial descrita decorrente de expurgos inflacionários, e, portanto, resta claro que sendo esta questionada parcela algo que deveria ter composto o saldo da conta poupança informada no processo, aplica-se a ela a regra antes apontada. Aliás, exatamente por isto, caso venha o agravado a pagar o que dele se reclama ao agravante, estará exonerado de qualquer obrigação, tendo em vista o quanto previsto no art. 268, do Código Civil, este que autoriza que enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. No sentido do quanto aqui se decide é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista. Omissis. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp. nº 708.612-RO, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 25.04.2006) EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE CONJUNTA. TERCEIRO

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