O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado (Apelação Criminal n. 1.0362.11.006559-0/001).
Extrai-se dos autos que o agravante foi absolvido, em primeira instância, da imputação pela prática dos delitos descritos nos arts. 213, § 1º e 217-A, ambos do Código Penal. A conduta foi desclassificada para a contravenção do art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Ao analisar a apelação ministerial, a Corte de origem manteve a sentença em todos os seus termos.