Página 390 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2016

MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sumare, aos 01 de abril de 2016.

EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ROBSON LEANDRO PEREIRA, REQUERIDO POR GENI ALVES NASCIMENTO - PROCESSO Nº 100XXXX-31.2015.8.26.0604. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr. André Gonçalves Fernandes, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 23 de fevereiro de 2016, foi decretada a INTERDIÇÃO de ROBSON LEANDRO PEREIRA, CPF XXX.350.278-XX, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeada como CURADORA, em caráter DEFINITIVO, a Sra. GENI ALVES NASCIMENTO, nos termos da r. Sentença que segue transcrita: “Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por GENI ALVES NASCIMENTO em face de ROBSON LEANDRO PEREIRA, visando à interdição deste. Aduz que o requerido, seu sobrinho, é deficiente mental, além de fazer uso de drogas e, portanto, está incapacitado de exercer os atos da vida civil, e necessitando de alguém que o represente. Requer seja decretada a interdição deste, nomeando-a sua curadora (fls. 01/03). A curatela provisória foi deferida (fls. 28). O requerido foi citado (fls. 38). O laudo aportou aos autos (fls. 68/72). O órgão do Ministério Público opinou pela procedência da pretensão (fls. 79/80). É o relatório. Decido. Verifica-se, da análise do laudo acostado aos autos (fls. 72), que, (o) periciando dependente químico em regime de internação que está acompanhada de rebaixamento de discernimento. O periciando não apresenta condições de por si só gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses. Concluiu o experto, ao final, acerca da INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. De tal sorte, sendo incontroversa a existência de incapacidade para os atos da vida civil e não havendo qualquer impedimento à nomeação da requerente como curadora de sua irmã (Código Civil, art. 1.775), de rigor reconhecer-se que o interditando é absolutamente incapaz. Posto isso, decreto a interdiçãode ROBSON LEANDRO PEREIRA, RG nº 25.711.124-4, CPF nº XXX.350.278-XX, na forma do artigo 4.º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13146/15, e artigo 1.775, § 1. º do Código Civil, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei 13.146/2015, nomeando-lhe Curadora a requerente, Sra. GENI ALVES NASCIMENTO, RG nº 6.506.005-2, CPF nº XXX.982.978-XX. Ante a inexistência de bens, não há que se falar em especialização de hipoteca legal. Expeçam-se os mandados para inscrição desta sentença no Cartório competente, em cumprimento ao artigo 93, da Lei nº 6.015, de 31.12.73 (Lei dos Registros Publicos), publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interditado e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Expeçam-se ofícios ao Cartório Eleitoral para fins de registro no Cadastro Nacional de Eleitores, devendo constar a qualificação do interdito (nome, filiação, data e local de nascimento), data desta sentença, informando, inclusive, que a interdição decorre de incapacidade civil absoluta. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Sumare, 23 de fevereiro de 2016”. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sumare, aos 01 de abril de 2016.

EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA DAS GRAÇAS MELO, REQUERIDO POR ROSA MARIA MELO - PROCESSO Nº 100XXXX-62.2015.8.26.0604.

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