Página 374 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Abril de 2016

o curso de formação de policiais. Vale designar que o porcentual de 80% a que os autores almejam haverá de incidir sobre o vencimento fixado para a classe inicial da categoria e não sobre os vencimentos, ou seja, incidirá sobre a remuneração, que abarca o vencimento e as gratificações. Vejamos o posicionamento do Egrégio TJDFT a respeito de assunto: ?CURSO DE FORMAÇÃO - REMUNERAÇÃO DEVIDA - 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS FIXADOS. 1.Embora o edital não mencione remuneração para candidatos que freqüentassem o curso de formação, verifica-se que o Distrito Federal estava obrigado a pagar o percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento, conforme prevê o artigo do Decreto-lei 2.179/84. 2.O termo "vencimento", previsto no artigo do Decreto-lei 2.179/84, deverá ser interpretado como o salário para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional, ou seja, deverá ser acrescido de todas as vantagens do cargo. 3.Remessa "ex-offício" e recurso voluntário desprovidos. Unânime.(20090111333045APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/10/2010, DJ 05/11/2010 p. 250)? De outro lado, o artigo 12 do Decreto-Lei n. 2.179/84 corrobora a conclusão acima exposta, na medida em que estabelece que o período de frequência aos cursos de formação da Academia Nacional de Polícia - nestes participantes os candidatos a policiais da União e a policias civis do Distrito federal - é considerado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Vale a transcrição de seu conteúdo: "Art. 12. A frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Ante o exposto, tem razão o autor em sua pretensão à percepção de remuneração, nos moldes do artigo , do Decreto-Lei n. 2.179/84, em contraprestação ao período em que se dedicou ao curso de formação. Portanto, eventual disposição editalícia que discipline de forma contrária, deve ser compreendida como ilegal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem jurisprudência firme no sentido de que incide o disposto no artigo do Decreto Lei n. 2.179/84, em casos dessa espécie. Confira-se."ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO. ACRÉSCIMO DE TODAS AS VANTAGENS DO CARGO, SALVO AS DE CARÁTER PESSOAL E TEMPORÁRIA. LEI N. 4.878/65. DECRETO-LEI N. 2.179/84. PERÍODO DO CURSO. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART. 12 DA LEI N. 4.848/65. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. De conformidade com o disposto no artigo do Decreto-Lei n. 2.179/84, que regulamentou o artigo da Lei nº 4.878/65, o aluno que frequenta o curso de formação profissional, ao viso de investidura nos cargos integrantes da carreira Policial Civil do Distrito Federal e da Polícia Federal, perceberá o equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra. 2. Deve, contudo, a expressão "vencimento" ser interpretada, em razão do caráter indenizatório da referida verba, como "remuneração", devendo, portanto, ser acrescida de todas as vantagens do cargo, excetuadas as de caráter pessoal e as temporárias. 3. O período do curso de formação na Academia Nacional de Polícia é considerada como tempo efetivo de serviço para fins de aposentadoria, a teor do disposto no artigo 12 da Lei nº. 4.848/65. 4. O Distrito Federal é isento do pagamento das custas judiciais, a teor do disposto no Decreto Lei nº 500/69. 5. Recurso do Distrito Federal parcialmente provido apenas para isentá-lo do pagamento das custas processuais. Recurso de Elvis de Assis Amaral provido para que a condenação determinada na sentença incida sobre toda a remuneração da classe inicial do cargo de agente de Polícia Civil do Distrito Federal, inclusive, com as vantagens pertinentes ao cargo, salvo as de caráter pessoal e temporárias. Decotamento, de ofício, em face de julgamento ultra petita, para limitar a contagem do período do curso de formação somente para fins de aposentadoria. Correção de erro material na parte dispositiva da sentença, com a substituição de "classe inicial da categoria funcional de agente penitenciário da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal" (fl. 72), por "classe inicial da categoria funcional de agente de polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal." (20080111435293APC, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 22/09/2010, DJ 28/09/2010, p. 141)?. "CURSO DE FORMAÇÃO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO A 80% DA REMUNERAÇÃO INICIAL DA CATEGORIA. O Delegado de Polícia do Distrito Federal tem direito ao recebimento de 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial da classe profissional a que pertence, a título de remuneração pelo período em que frequentou curso de formação profissional. Não é possível a distinção entre os alunos da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal, de forma que somente os primeiros façam jus à remuneração pelo período do curso de formação profissional, haja vista que ambos estão sob o regime jurídico da Lei n.º 4.848/65, devendo, assim, ser-lhes aplicado o disposto no artigo do Decreto-Lei nº. 2.179/84. O pagamento a ser destinado aos alunos do Curso de Formação Profissional revestese de caráter indenizatório e, como tal, deve alcançar a remuneração da classe inicial da categoria e, não apenas o vencimento básico, já que o indigitado curso é ministrado em período integral, exigindo dedicação exclusiva dos participantes, inclusive mediante afastamento de seuas eventuais ocupações laborativas. (20080111697052APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 15/09/2010, DJ 22/09/2010 p. 89)?. Ademais, concluir de forma diversa, inviabilizaria a participação de muitos candidatos aprovados nas primeiras fases do certame, pois não teriam condições de prover o próprio sustento e da respectiva família durante o período de realização do curso de formação, sem percebimento de qualquer contraprestação pecuniária. Diante do exposto, não prospera a alegação da requerida, fundada na impossibilidade de percepção da remuneração antes da posse em cargo público da Polícia Civil do Distrito Federal. Analisando eventual incidência da Lei n. 9.624/98, entendo que esta não se aplica à hipótese vertente porque o referido Diploma faz alusão geral aos cargos da Administração Pública Federal, enquanto, como visto, existe legislação específica a tratar das Carreiras da Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal. Vejamos o posicionamento do Egrégio TJDFT a respeito de assunto: ?ADMINISTRATIVO - LEI N.º 4.878/65 - DECRETO-LEI N.º 2.179/84 - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PERCEPÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS FIXADOS PARA A PRIMEIRA REFERÊNCIA DA CLASSE INICIAL - APELAÇÃO - INCIDÊNCIA DE NOVO PARADIGMA - LEI N. 9.624/98 - RECURSO DESPROVIDO. I - O Decreto-Lei n.º 2.179, de 4 de dezembro de 1984, em seu artigo 1.º, disciplina a forma da percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos referidos cursos de formação profissional. II - A Lei nº 9.264/98 não dispõe sobre o curso de formação profissional policial e, portanto, sua regência permanece sob a égide da Lei nº 4.878/65 e Decreto-Lei nº 2.179/84. III -Patente o direito pleiteado e reconhecido na r. sentença monocrática, ao conferir a percepção de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos fixados para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que pertencia, ante a expressa previsão legal. (20040110540345APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 06/10/2010, DJ 15/10/2010 p. 146)?. Em que pese a alegação do Distrito Federal em contestação, que levanta a tese de que o Decreto-Lei 2.179/84 foi expressamente revogado pela Medida Provisória nº 632, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, 26/12/2013, e restou convertida na Lei 12.998/2014, quando o direito à percepção de ajuda de custo teria deixado de existir, há de se destacar que a referida MP entrou em vigor quase um ano depois da conclusão do Curso de Formação da parte requerente, não se aplicando ao caso, com base no corolário jurídico ?Tempus regit actum?. Por fim, vale registrar que ambas as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal manifestaram entendimento nos moldes declinados. Neste sentido é o julgamento das ACJ 20100111137497, ACJ 20100111372452, ACJ 20100112030853 e ACJ 20100111873810. Assim, cabível a contraprestação pela participação no Curso de Formação, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do subsídio mensal do cargo à época de sua realização. Ressalto que a averbação do período em que a parte autora participou do Curso de Formação, para fins de efetivo exercício no cálculo de sua aposentadoria, encontra respaldo no artigo 12, da Lei 4.878/95 devendo, assim, ser computado como tempo de serviço, para fins de aposentadoria da parte autora, o período compreendido entre 09/08/2010 a 05/11/2010. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487-I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora os valores devidos e não pagos, devidamente corrigidos, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do subsídio mensal do cargo à época da realização do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal para perito criminal , devendo ser computados os valores mensais e suas frações, bem como para que seja contado como tempo de efetivo serviço, para fins de aposentadoria da parte atuora, o período compreendido entre o período compreendido entre 09/08/2010 a 05/11/2010. Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido recebidos, acrescidos de juros legais conforme regra do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Após, intimem-se as partes para manifestação e, em não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório,

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