Página 555 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Abril de 2016

cópias, se observa que a distribuição da impugnação se deu em 29/08/1995, duas semanas após a notificação ao devedor da lavratura do auto de infração, portanto.

Entretanto, o histórico de movimentação do processo administrativo nº 13709.001881/95-11, aludido acima, demonstra que a decisão administrativa tornou-se definitiva em 27/11/1995, quando o procedimento foi enviado para inscrição em dívida ativa da União, que ocorreu em 07/08/1996, conforme fls. 3. Ainda que não tenha sido anexada aos autos a cópia do referido processo administrativo, o documento juntado pela exequente evidencia a data da constituição definitiva do crédito tributário, uma vez que a Administração Fiscal só encaminha o débito para inscrição em dívida ativa quando a decisão em sede administrativa torna se definitiva, nos termos do art. 201 do CTN que dispõe que “constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.”

No caso dos autos, não há registro do dia em que a petição inicial da execução fisca l, datada de 22/08/1996, foi efetivamente proposta, mas sim quando foi distribuída, o que ocorreu somente em 03/04/1997. Logo, ainda que se considere o momento da distribuição da petição inicial e não o do seu protocolo, devido à impossibilidade de sabê-lo, não havia ocorrido a prescrição àquela altura, pois o termo inicial do prazo prescricional, como já dito, deu-se em 27/11/1995. Não obstante, é imprescindível verificar se houve na hipótese em questão a interrupção da prescrição, na forma determinada pelo CTN, a fim de que se possa cogitar a sua retroação à data de propositura da ação, conforme o então vigente § 1º do art. 219 do CPC/73 (atualmente norma análoga está prevista no § 1º do art. 240 do CPC/15), com respaldo no entendimento firmado pelo E. STJ no Resp nº 1.120.295/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar