Página 797 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 3 de Maio de 2016

DISPONIBILIZADAS NO BLOG “CONVERSA AFIADA”. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE PRATICADOS OS ATOS DE PUBLICAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PAULISTA. 1. Não recepcionada a Lei de Imprensa pela nova ordem Constitucional (ADPF 130/DF), quanto aos crimes contra a honra, aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, art. 138 e seguintes do Código Penal e art. 69 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese de crime contra honra praticado por meio de publicação impressa de periódico, deve fixar-se a competência do Juízo onde ocorreu a impressão, tendo em vista ser o primeiro local onde as matérias produzidas chegaram a conhecimento de outrem, nos moldes do art. 70 do Código de Processo Penal. Remanesce, na prática, o resultado processual obtido pela antiga aplicação da regra de competência prevista na não recepcionada Lei de Imprensa. 3. Crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas pela internet ensejam a competência do Juízo do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontrava o responsável pela veiculação e divulgação de tais notícias. 4. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª. Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo”. (STJ – 3ª Seção – CC 106.625/DF – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJE 25/05/2010). (g.n.).

No caso em tela, tem-se que o jornal “O GLOBO” é impresso na Rodovia Washington Luiz nº 3.000, Duque de Caxias/RJ, de modo que o crime em tese praticado teria se consumado em tal localidade.

Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para a apreciação da presente queixa, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Criminal da Subseção Judiciária de Duque de Caxias.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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