Página 588 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Maio de 2016

não pode ser aplicada no início ou no curso do processo quando se pode antever que a reprimenda estatal ao final do processo será inferior, menor, quando da prolação de uma possível sentença condenatória, como ocorre especificamente no caso em tela. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. OFENSA. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 1. A prisão cautelar só se legitima quando, além de presentes os requisitos e as hipóteses autorizadoras descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, não exceder o mal que pode ser causado pela imposição da reprimenda a ser aplicada em caso de eventual condenação. Precedentes. 2. Sendo caso de tentativa de furto simples, cuja pena máxima em abstrato não poderá ultrapassar 2 anos e 8 meses de reclusão, a contrariedade ao princípio da homogeneidade é evidente, na medida em que se pode antever, com segurança, que o início do cumprimento da reprimenda se dará em modo menos rigoroso que atual em que o paciente se encontra recolhido (fechado). 3. Constitui evidente constrangimento ilegal, por excesso de prazo, o fato de o acusado permanecer preso há um ano e quatro sem que haja notícia de quando será prolatada sentença, mormente quando tal lapso muito possivelmente é superior ao que poderá ser imposto como pena ao cabo da ação penal. 5. Ordem concedida, determinando-se a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.(STJ - HC: 117535 DF 2008/0219942-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010) grifei Nesse sentido, o artigo 33 da Lei 11.343/03, § 4º, discorre acerca da redução da pena, o que, numa cognição superficial, se amolda ao caso em tela, uma vez que a flagrada não possui antecedentes criminais e é primária (certidão acostada aos autos), havendo verossimilhança de que a mesma não se dedica às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Além disso, é de se registrar a pequena quantidade de droga apreendida. Em face do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a flagrada GLEICE HELEM GOMES VITOR, mediante o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) comparecer bimestralmente ao Juízo para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu domicílio atualizado; b) comparecimento a todos os atos do processo; c) não se ausentar da comarca de sua residência, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h00 e nos dias de folga, salvo se vier a exercer trabalho noturno devidamente comprovado; Fica a flagrada ciente de que o descumprimento de qualquer dessas medidas ensejará a sua prisão! CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA se por outro motivo não estiver preso. CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defensoria Pública. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e observando as cautelas legais. JUIZ DE DIREITO:________________________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: ___________________________________________________________ DEFENSORIA:__________________________________________________________________ FLAGRANTEADA:_______________________________________________________________

PROCESSO: 00010110420148140133 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Ação: Inquérito Policial em: 03/05/2016---INDICIADO:APURACAO VITIMA:S. M. S. S. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA Processo 0001011-04.2XXX.814.0XX3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0001011-04.2XXX.814.0XX3 Classe: Inquérito Policial Cuida-se de Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos formulado pelo Delegado de Polícia Civil JAMES MOREIRA DE SOUSA, para fins de investigação criminal lastreada no Inquérito Policial 328/2014.000020-7. Aduz a autoridade policial requerente que tal medida é necessária às investigações, visando subsidiar um posterior trabalho de inteligência policial para elucidar o caso, pelo que requer ordem judicial, autorizando a efetuar as medidas supra mencionadas. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido reiterando, na oportunidade, a devolução dos autos à Delegacia de Origem para o cumprimento de algumas diligências já solicitadas, necessárias ao oferecimento da Denúncia. Vieram os autos conclusos no dia 04/02/2013. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, por força do artigo da Lei 9.296/96, este feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA. Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas. A constituição Federal de 1988, no entanto, excepciona a regra, desde que a ¿quebra¿ do sigilo seja determinadapor ordem judicial, observe os requisitos legais e tenha finalidade de investigação criminal ou instrução processual penal (CF/88, art. , inciso XII). Como se vê, cuida-se de hipótese em que a própria Constituição Federal aplica o princípio da relatividade dos direitos fundamentais, afinal, nenhum direito é absoluto, podendo, excepcionalmente, ser mitigado com base na teoria da ponderação, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com esses balizamentos constitucionais, sobreveio a Lei nº.9.296/96, conhecida como Lei de interceptação Telefônica, estabelecendo os seguintes requisitos: a) finalidade de investigação criminal ou instrução processual penal; b) autorização judicial; c) existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; d) inexistência de outro meio menos gravoso; e) fato investigado constituía infração penal punida com pena de reclusão. Vertendo a análise para o presente caso, tenho que o DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR é a providência mais adequada, senão vejamos da análise pormenorizada de cada requisito legal: Finalidade de investigação criminal ou instrução processual penal: No bojo do presente Requerimento, resta evidente que a medida pleiteada tem finalidade de investigação criminal e está lastreada o Inquérito Policial nº 328/2014.000020-7, oriundo da Seccional Urbana de Marituba, instaurada em 14/01/2014, para apurar a autoria e demais circunstâncias relacionadas ao homicídio da vítima Sonia Maria de Souza Silva, que foi executada com tiros de arma de fogo por um indivíduo em uma motocicleta, em plena via pública, enquanto conversava em ligação telefônica. Autorização judicial: Estando acobertada pela reserva de jurisdição, natural que a quebra de sigilo de dados telefônicos dependa de ordem judicial para ser válida. Assim, sem maiores considerações, esse requisito cuida do próprio objeto do presente Requerimento. Existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal: A quebra de sigilo de dados telefônicos é uma espécie de prova cautelar. Logo, não precisa formar juízo de certeza, bastante um juízo de probabilidade, de verossimilhança. No presente caso, os documentos carreados aos autos, notadamente os depoimentos testemunhais, relevam-me razoáveis indícios dos indivíduos identificados como Jorge Fernando Batista de Souza, de alcunha BIGU e Renilson Soares da Silva, de alcunha RENI, na morte da vítima. Com efeito, consta dos harmônicos depoimentos testemunhais que o suspeito Renilson Soares da Silva seria o executor do crime, enquanto o suspeito Jorge Fernando Batista de Souza seria o mototaxista que deu fuga ao executor. Inexistência de outro meio menos gravoso: As informações colhidas das testemunhas, embora revelem indícios, são insuficientes para confirmar a autoria delitiva, por isso que se faz necessário o levantamento de outras provas. No caso, como bem registrado pela autoridade policial requerente, além dos elementos de informação já amaelhados aos autos, a quebra de sigilo telefônico de alguns investigados é imprescindível para o sucesso das investigações. Tais as circunstâncias, entendo pela necessidade de deferir a quebra de sigilo de dados telefônicos, a fim de se apurar o teor das chamadas Fato investigado constitua infração penal punida com pena de reclusão: Requisito igualmente preenchido, na medida em que o fato investigado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 121 do Código Penal, cuja sanção penal cominada é de RECLUSÃO, de 06 (seis) a 20 (vinte) anos. Como se vê, todos os requisitos legais foram preenchidos. Demais disso, entendo que a presente medida cautelar, conquanto excepcional, cuida-se de medida útil e necessária para uma investigação mais acurada e precisa, cujo resultado poderá contribuir para a elucidação do caso e punição do culpado pela morte de vítima, cuja vida perdida não deve engrossar a estatística de crimes contra a vida sem punição. Não bastasse isso, também poderá contribuir para minimizar o sentimento deimpunidade que assola a sociedade, com mais razão em crimes desse jaez, que denotam total menosprezo pela vida alheia, que, a toda evidência, não devem ficar impunes, merecendo legítima e pronta resposta estatal. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo Delegado de Polícia Civil JAMES MOREIRA DE SOUSA, determinando o afastamento do sigilo de dados telefônicos dos números de acesso (91) 98332-1169 - TIM, do suspeito Jorge Fernando Batista de Sousa e (91) 98943-5768 - TIM, do suspeito Renilson Soares da Silva, para fins de investigação criminal, lastreada no Inquérito Policial nº 328/2014.000020-7, de forma a conhecer os dados dos responsáveis pelo cadastro dos telefones, bem como os extratos de todas as ligações realizadas nos de 10/12/2013 a 24/12/2013. CUMPRA-SE, conforme

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